Mudanças nos contratos de trabalho realizados em 2020, como a redução da jornada com e de salários e a suspensão de contratos de trabalho, autorizadas em razão da pandemia do novo Coronavírus, trazem algumas dúvidas com relação aos benefícios e obrigações das empresas para este fim de ano.
Daniela Boni, coordenadora de RH da Contax Contabilidade e Planejamento Tributário, explica que podem haver impactos no pagamento do 13° salário, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, além de outros benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Pagamento do 13° salário
Sobre o pagamento do 13° salário, Daniela informa que o cenário ainda é de incerteza.
“Inicialmente, é necessário considerar que a Lei nº 14.020/2020, que deriva da conversão da Medida Provisória 936, não faz qualquer menção em relação à forma de cálculo do 13º salário, em decorrência da suspensão ou redução do contrato de trabalho”.
O entendimento que vem sendo consolidado, conforme explica Daniela, é extraído da interpretação da lei nº 4.090, que regulamenta o pagamento da gratificação.
Segundo a normativa, o pagamento do 13º será proporcional aos meses em que houver prestação de serviço no ano.
Se o empregado ficou com seu contrato suspenso pelo período de seis meses, o cálculo do 13º será em cima de 6/12 avos, considerando a fração de 15 dias trabalhados no mesmo mês.
Por outro lado, Daniela explica que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, possui a interpretação de que a Lei 14.020/2020 não retificou a legislação vigente sobre o 13º, e determina que ele deve ter seu pagamento mantido de forma integral, pois seu intuito é apenas regulamentar o pagamento do benefício emergencial.
“É preciso ficar atento, pois alguns acordos coletivos foram firmados, trazendo a obrigatoriedade do pagamento integral do benefício, resultantes dos acordos de suspensão e redução de jornada. Cada caso deverá ser avaliado de forma individual. Já em relação à data de pagamento da gratificação, não houve alteração, a primeira parcela deve ser quitada até 30 de novembro e a segunda até 18 de dezembro”, informa.
Férias
Em relação ao cálculo de férias, Daniela informa que não houve alteração em relação aos pagamentos.
![FGTS](https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2016/01/Carteira-de-trabalho-e-dinheiro.jpg)
Tendo em vista que as férias são pagas com o base no salário recebido no mês do cálculo e não é possível efetuar o cálculo no período de redução e suspensão.
“O que está em questão é prorrogação do período aquisitivo de férias, visto que os meses em que não houve prestação de serviço não entram para contagem do período, como se o período ficasse congelado e voltasse a contar na data de retorno do contato de suspensão, sendo assim, muitos trabalhadores, terão seus períodos aquisitivos alterados e prorrogados em decorrência da suspensão. Já para os contratos de redução, não há o que se falar em mudanças”, destaca.
Daniela ainda informa que a medida provisória 927 que regulamenta a modificação na concessão de férias e na sua fórmula de pagamento, não foi aprovada e perdeu a validade, sendo assim, o prazo para pagamento deve respeitar os dois dias que antecedem o início do gozo.
FGTS e INSS
Sobre o FGTS e benefícios do INSS, Daniela explica que o cálculo está relacionado a base dos eventos de férias e 13º.
“Com isso, a sua fórmula não terá alteração, assim como não tem previsão de alteração do prazo de vencimentos”, informa a especialista.
A Contax
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