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Impactos negativos da decisão contra a Uber

Uma decisão da 4ª Vara de Trabalho de São Paulo condenou a Uber a reconhecer o vínculo empregatício de todos os motoristas parceiros da plataforma e multou a plataforma em R$ 1 bilhão por danos morais coletivos. Em nota à imprensa, a plataforma de transporte anunciou que recorrerá da decisão e não cumprirá nenhuma das medidas elencadas na sentença até que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.

Em análise, a Dra. Silvia Monteiro, sócia e especialista em direito do Trabalho do Urbano Vitalino Advogados explica que a existência de vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos é um tema controverso e que esses trabalhadores precisam contar com o amparo da previdência, mas que uma condenação desse tipo não é o caminho ideal, pois traz insegurança jurídica e afasta investimentos, fazendo com que o Brasil “seja cada vez mais relegado a terceiro plano aos olhos do empresariado”.

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“Com todo o respeito ao entendimento em sentido contrário, a decisão perpetrada revela uma importante insegurança jurídica, o que, sob o ponto de vista econômico, sem dúvidas ocasiona a evasão de investimentos no país, e acarreta evidente retrocesso.

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Isto porque, não se olvida a necessidade de que se estabeleça uma legislação específica que abarque a nova relação de trabalho que surgiu em decorrência das plataformas digitais em suas diferentes esferas.

Foto: Ravena Rosa / Agência Brasil

É fundamental que se faça, inclusive sob o ponto de vista social, pois se não houver proteção previdenciária, quando estes trabalhadores estiverem sem condições de trabalho em decorrência da idade ou de alguma patologia, teremos uma sociedade equivalente à da época da Revolução Industrial, empobrecida, sem poder aquisitivo, sem amparo do estado, o que implicará no aumento dos índices de miséria e violência.

Todavia é extremamente controverso na doutrina e na jurisprudência, inclusive nos tribunais superiores (TST e STF), a existência ou não vínculo de emprego na relação existente entre motoristas e a Uber, nos moldes da atual legislação (artigos 2º e 3º da CLT), que seja ou não ideal, seja ou não suficiente, é a única existente no ordenamento jurídico e reconhecida pelo Estado Democrático de Direito.

Assim, sem ingressar no mérito da existência ou não de vínculo na espécie (embora firmemente entendamos que não se configura), se existe relevante controvérsia sobre a natureza da relação jurídica, condenar uma empresa de forma tão gravosa ao cumprimento de uma obrigação não prevista de forma clara em lei, só faz que o Brasil seja cada vez mais relegado a terceiro plano aos olhos do empresariado, culminando na queda de investimento, diminuição da atividade empresarial, redução da geração de emprego e todas as consequências decorrentes de uma retração deste porte.

Esperamos que a regulamentação deste tipo de trabalho seja feita o mais breve possível pelo Poder Legislativo, para que as empresas que pretendem investir nessa atividade tenham clareza e segurança, até mesmo para precificar a prestação de serviços, de quais os custos envolvidos na cadeia produtiva”, destaca a Dra. Silvia Monteiro, sócia e especialista em Direito do Trabalho no Urbano Vitalino Advogados.

Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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