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Ao julgar o Mandado de Segurança interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a ordem para determinar a liberação do valor de aposentadoria penhorado em execução trabalhista, por sua característica de impenhorabilidade absoluta.
O Mandado de Segurança foi ajuizado em face da decisão proferida pelo Juiz da 6a Vara do Trabalho de Contagem que determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante nos autos da ação trabalhista em fase de execução.
O impetrante requereu que seja cassada a decisão impugnada.
A decisão ressaltou que durante a vigência do CPC de 1973 era proibida a penhora para pagamento da dívida trabalhista, o que foi modificado com o Novo Código, com base na exceção prevista no §2º, do art. 833, do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769, da CLT.
A liminar foi concedida para suspender o ato e determinar a liberação do valor bloqueado na conta do impetrante.
Os Magistrados da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual, com voto do desembargador relator Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, concederam a segurança, assim destacando:
Aplica-se a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, na medida em que o artigo 833 do CPC não admite interpretação ampliativa, sob pena de subverter o objetivo da lei, tratando-se a exceção de uma espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia.
O legislador se referiu à prestação alimentícia clássica oriunda da responsabilidade civil, na qual não se incluem os créditos trabalhistas.
Nesse sentido, acostaram o entendimento contido na OJ 8 da SDI-I:
“Mandado de segurança. Bloqueio de conta bancária.
Valores resultantes de salário ou benefício previdenciário.
Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis” (inciso IV do art. 649 do CPC).
Com isso, entenderam que o bloqueio de parte da aposentadoria feriu direito líquido e certo e concederam a segurança, com a liberação do valor.
Fonte: Instituto de Direito Real
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