Tema que sempre foi alvo de discussão entre os importadores esporádicos, era, incidi ICMS sobre a taxa de exportação para pessoas físicas e jurídicas?
Pois, bem o segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida junto ao recurso extraordinário 1.221.330, por maioria de votos, entende que, importadores seja pessoa física ou jurídica que não se dedica habitualmente ao comercio ou prestação de serviços, deve pagar o ICMS sobre o produto importado.
O caso que gerou o recurso analisado pelo Supremo, como matéria de repercussão geral, foi proposto por consumidor que ingressou com mandado de segurança contra o secretario da Receita Federal do Estado de São Paulo, em razão da cobrança do imposto ICMS sobre veículo importado por ele.
O caso em analise em primeira instância foi mantida a incidência do ICMS sobre o valor do bem importado, a sentença foi fundamentada com base a (EC) 33/01, que alterou regra Constitucional sobre a matéria do Artigo 155, paragrafo 2º, inciso IX, alínea “a”, que permite a incidência do imposto sobre importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.
Em grade de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformou a sentença proferida em primeira instância, isentando o consumidor do pagamento do ICMS.
Segundo a decisão proferida pelo TJ/SP, a lei estadual que introduziu o a cobrança do imposto é anterior a Lei Complementar federal 114/02, que alterou a legislação federal sobre o ICMS, a conhecida Lei Kandir – LC 97/96 para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.
Em recurso ao Supremo a Fazenda Estadual argumentava que a lei estadual foi editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º da Constituição, que prevê que os estados podem exercer a sua competência legislativa plena, caso exista uma lacuna em lei federal sobre normas gerais em matéria tributária, e que a legislação estadual esta em consonância, com normas constitucionais e com a própria Lei Kandir, que estabelece a incidência sobre todos os bens importados.
Assim, ao analisar o caso, o plenário do Supremo deu provimento ao Recurso apresentado pela Fazenda estadual, o Min. Alexandre de Moraes, em seu voto o Min. diz, que as leis estaduais editadas após a EC 33/01 e antes da entrada em vigor da Lei complementar 114/02 para impor o ICMS sobre essas operações são validas, mas só produziram efeito a partir da vigência da LC 114/02.
O voto do Min. Alexandre de Moraes foi acompanhado, pelos Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Melo, Dias Toffoli e Rosa Weber, sendo votos vencidos os Min. Luiz Flux e Marco Aurélio, Edison Fachin, Carmen Lucia e Roberto Barroso.
Então temos como base o seguinte, que após a Emenda Constitucional 33/01 é constitucional a incidência de ICMS sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica, que não se dedicam habitualmente ao comercio ou a prestação de serviços de importação.
Por Vitor Luiz Costa – Advogado, Sócio na Conceito Consultoria Empresarial, Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Penal da OAB/SP, Especialista em Direito Tributário, Direito Penal, Processual Penal e Penal Econômico.
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