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Impossibilidade de recálculo dos créditos de PIS/COFINS nas operações de entrada

por Leonardo Grandchamp
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Após a decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS sugiram dúvidas de como a União, por meio da Receita Federal do Brasil, iria reagir frente ao resultado favorável ao contribuinte.

O fato é que desde a sessão de julgamento de mérito do RE nº 574.706 ocorrida em 15/03/2017 até a apreciação dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional que modulou os efeitos da decisão do STF (13/05/2021) a Receita Federal não se pronunciou oficialmente, exceto de forma indireta por meio da publicação da Instrução Normativa nº 1.911/2019.

No art. 167 da citada IN nº 1.911/2019[1] a Receita Federal do Brasil, alterando o disposto na até então vigente IN nº 404/2004[2], não insere o ICMS entre os tributos que devem ser inclusos na base de cálculo do PIS/COFINS, o que foi interpretado como aplicação do quanto decidido pelo STF sobre a exclusão do ICMS base de cálculo do PIS/COFINS.

Contudo, sempre foi de clareza solar a diferença entre os fatos geradores de que tratou o julgado pelo STF no RE 574.706 (cálculo do PIS/COFINS na saída) daquele mencionado e tratado pela IN 1911/2019 (crédito do PIS/COFINS nas entradas)[3]. Tanto é assim que os contribuintes permaneceram, em sua grande maioria, a manter o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS nos insumos geradores de crédito das contribuições sociais.

Tal situação permaneceu até a publicação da Ata de julgamento da sessão do STF de 13/05/2021 que modulou os efeitos da decisão proferida no RE 574.706[4], quando então a PGFN – Procuradoria da Fazenda Nacional emitiu em 26/05/2021 o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, confirmando os termos da decisão do STF deveria ser cumprida por toda a administração federal.

Ocorreu que foi veiculado em fins de agosto de 2021 Parecer pela Coordenação Geral de Tributação – Cosit nº 10/2021, datado de 1º de julho deste ano, que prega a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins (créditos nas entradas) como uma consequência do decidido pelo STF no RE 574.706.

No entanto, mais uma vez, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional veio a público esclarecer o óbvio, por meio da emissão do Parecer SEI nº 14483/2021/ME publicado no DOU de 29/09/2021. No documento assinado pelo Procurador Geral Ricardo Soriano resta consignado que o STF no julgamento do RE 574.706 não tratou do cálculo do PIS/COFINS nas entradas, rechaçando expressamente o Parecer Cosit 10[5] ao afirmar a inexistência de lastro legal para fins de exclusão do ICMS na apuração dos créditos.

O Parecer SEI nº 14483/2021/ME veio em bom momento, com a publicidade e oficialidade necessária para tranquilizar o contribuinte, uma vez que, por lei[6], vincula a fiscalização a ser realizada pela Receita Federal do Brasil, a qual fica impedida de realizar o recálculo da apuração dos créditos de PIS/COFINS em decorrência da decisão do STF no RE 574.706.

E não poderia ser diferente. A RFB não poderia, como tentou fazer ao emitir o Parecer Cosit 10/2021 incluir tema não debatido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nas operações de saída.

Portanto, o Parecer SEI nº 14483/2021/ME emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional é vinculante à administração pública, garantindo segurança jurídica ao contribuinte para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS sobre o faturamento, consoante decidido pelo STF no RE 574.706 e a impossibilidade de recálculo dos créditos de PIS/COFINS apurados nas operações de entrada, ou seja, a manutenção do ICMS na apuração dos créditos.

Por Ricardo Costa é Coordenador Tributário no FNCA Advogados.

Consolidado no mercado há mais de 20 anos, o FNCA – Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Advogados, exerce a advocacia empresarial e se destaca pelo atendimento personalizado, de acordo com as demandas de cada cliente.

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