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O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, é um tributo pago por empresas e administrado pela Receita Federal. Segundo Claudemir Malaquias, Chefe do Centros de Estudos Tributários e Aduaneiro da Receita, o desempenho das receitas tributárias em 2019, foram “puxadas” pelo IRPJ/CSLL, daí, percebe-se a representatividade desse imposto no contexto fiscal de arrecadação.
Similar ao IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – as pessoas jurídicas também pagam imposto sobre suas receitas e ganhos auferidos em determinado período. Nesse âmbito, existem quatro formas de tributação em que a empresa pode apurar o IRPJ, seja por opção ou determinação legal:
Para todas essa modalidades, o mesmo tratamento fiscal que se aplica ao IRPJ, se estende para a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Para entender melhor o IRPJ em cada uma dessas modalidades, vou descrever a seguir como funciona e quais os seus respectivos períodos. Continue lendo!
O Simples Nacional é um sistema de arrecadação diferenciado e favorecido destinado as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Os impostos no âmbito da União (incluindo o IRPJ), Estados, Municípios e Distrito Federal, são recolhidos numa única guia, o DAS – Documento de Arrecadação do Simples.
A opção por esse regime se dá em janeiro de cada ano e apuração do imposto é mensal por meio do PGDAS-D -Programa Gerador do Documento de Arrecação do Simples Nacional, acessado através do Portal do Simples Nacional.
Como o próprio nome sugere, o imposto é calculado com base na presunção do lucro, calculando percentuais de 1,6%, 8%, 16% ou 32% sobre as receitas conforme atividade da empresa. Ainda sobre esse resultado, devem ser adicionados as demais receitas e os ganhos de capital, se houver.
Encontrado a base de cálculo do Lucro Presumido que deve ser apurado trimestralmente, aplica-se a alíquota do IRPJ de 15%, podendo ter um adicional de 10% sobre o valor que exceder a R$ 60.000,00 da lucro presumido ao trimestre.
A opção por esse regime se dá com o primeiro pagamento do IRPJ. De toda sorte, embora essa modalidade pareça mais simples, nem sempre pode ser mais vantajosa do que a tributação com base no Lucro Real que veremos a seguir. É sempre bom fazer os cálculos antes de optar.
O Lucro Real é um lucro fiscal ajustado a partir da lucro líquido contábil por meio de adições, exclusões e compensações. Para saber mais detalhes sobre esses ajustes, veja este artigo em nosso blog onde falo sobre o LALUR /LACS. Esses, são dois livros fiscais que registram as adições, exclusões ao lucro contábil e as compensações de prejuízos fiscais, se houver. De forma resumida, podemos representar assim:
Lucro ou Prejuízo Contábil
(+) Adições
(-) Exclusões
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do Período
Da mesma forma que o Lucro Presumido, a alíquota aplicada é de 15% sobre o Lucro Real. O adicional de 10% pode ser pago mensalmente sobre o valor que exceder a R$ 20.000,00 mês ou R$ 60.000,00 ao trimestre, dependendo da periodicidade que empresa escolher que pode ser a estimativa mensal ou real trimestral. A opção também se dá com primeiro pagamento do imposto.
É bom observar também na legislação, Art. 14 da Lei nº 9718/1998, se a empresa estaria obrigatoriamente, sujeita a tributação pelo Lucro Real. Fazendo isso, evita-se a opção indevida por outro regime de tributação e assegura que não seja desenquadrada e tributada com base no Lucro Arbitrado. Esse vou falar a seguir.
Essa forma de tributação pode ser aplicada de ofício pela Receita, como também o contribuinte pode fazer o auto-arbitramento nas seguintes hipóteses:
Quando a receita bruta é conhecida, os percentuais de arbitramento do lucro podem variar de 1,92% a 45%, conforme atividade da empresa. E quando não for possível determinar a receita, as regras para o arbitramento do lucro podem ser:
Determinado o lucro arbitrado, os percentuais são os mesmos do Real e Presumido, ou seja, 15% sobre a base apurada e 10% de adicional aos limites já citados, de R$ 20.000,00 mês ou R$ 60.000,00 ao trimestre.
Vale ressaltar que de acordo com art. 236 da IN RFB nº 1.700/2017, se a pessoa jurídica tiver seu lucro arbitrado em qualquer trimestre, poderá optar pela tributação do lucro presumido nos demais trimestre do ano-calendário, desde que não obrigada à apuração com base no lucro real.
Como podemos observar, o não cumprimento das obrigações acessórias de forma a atender a legislação comercial e fiscal, com manutenção dos livros fiscais e contábeis, podem levar a empresa ao pagamento do IRPJ pelo lucro arbitrado, onde pode haver uma majoração do lucro, onerando o contribuinte. Além disso, também pode sofrer outras penalidades pelo não envio da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e ECD (Escrituração Contábil Digital).
A Receita normalmente, disponibiliza com antecedência as versões das ECD e ECF para entrega dos livros contábeis e fiscais, bem como a demonstração da apuração do IRPJ/CSLL, com entregas respectivamente em maio e julho.
Vamos nos preparar desde já para evitar dores de cabeça. Com o nosso sistema contábil, você pode gerar os arquivo e importar para ECD/ECF, fazendo portanto, as devidas validações que o sistema oferece para a elaboração dos demonstrativos contábeis e a demonstração do lucro real, se for o caso.
Uma recomendação, antes de enviar a ECD, cujo prazo final é até último dia útil de maio, façam também a validação da ECF, pois são duas declarações que se interligam. Assim quando for a entrega da ECF em julho, acaba evitando maiores problemas de informações inconsistentes entre as duas declarações.
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