A Câmara dos Deputados aprovou dia 3 de fevereiro corrente o projeto de conversão em lei da Medida Provisória 692/2015, que trata, dentre outros assuntos, do aumento das alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos (imóveis, participações societárias etc.), bem como da tributação desses ganhos pelas empresas optantes pelo regime tributários do Supersimples, nas mesmas alíquotas aplicáveis às pessoas físicas.
A maior novidade do projeto aprovado na Câmara foi a ampliação das faixas de tributação, bem como a redução das alíquotas, que diminuiu a carga tributária aos contribuintes em comparação com o que pretendia o governo.
A redação original da MP 692 previa uma carga tributária mais elevada. As alíquotas eram de 15%, 20%, 25% e 30%, sendo que os ganhos até R$ 1 milhão estavam sujeitos à alíquota de 15%; a partir de R$ 1 milhão até R$ 5 milhões ficavam sujeitos à alíquota de 20%; na faixa entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões seriam tributados à alíquota de 25%; já os ganhos superiores a R$ 20 milhões seriam tributados à alíquota de 30%.
A Comissão Mista do Senado que havia votado o Projeto de Conversão em Lei da MP 692/2015 já havia modificado as alíquotas e faixas de tributação, o que foi mantido pela Câmara dos Deputados.
Pela nova redação, as alíquotas aplicadas serão de 15%, 17,5%, 20% e 22,5%, sendo que os ganhos até R$ 5 milhões estarão sujeitos à alíquota de 15%; a partir de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões ficarão sujeitos à alíquota de 17,5%; na faixa entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões serão tributados à alíquota de 20%; e os superiores a R$ 30 milhões se sujeitarão à alíquota de 22,5%.
Contudo, ocorre que o artigo 5° do projeto, que trata da entrada em vigor das alterações relativas ao ganho de capital, assim como o projeto aprovado em dezembro de 2015 pela Comissão Mista do Senado, continua prevendo a produção de efeitos em 2016.
Como o texto do projeto de lei, após aprovação pela Câmara dos Deputados, retornou ao Senado apenas com algumas alterações na redação, sem qualquer mudança no seu teor, a tendência é que seja aprovado pelo Senado e remetido para sanção presidencial, momento em que saberemos se o governo, no desespero de aumentar a arrecadação, irá novamente fechar os olhos às limitações ao poder de tributar previsto na Constituição Federal ou respeitar a Carta Magna.
De acordo com o parágrafo 2° do artigo 62 da Constituição Federal, com exceção de alguns tributos, dentre os quais não está o Imposto de Renda, uma medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, ou seja, como a MP 692 foi editada no exercício financeiro de 2015 e não foi convertida em lei naquele ano, não poderia produzir efeitos já em 2016.
Desta forma, resta-nos aguardar o texto final após a sanção presidencial para sabermos qual será a postura do governo quanto à produção de efeitos de mais esse aumento da carga tributária. Contudo, diante da necessidade de arrecadação pelo governo federal, não podemos descartar o início de uma nova briga tributária entre o fisco e os contribuintes. (Com Conjur)
Marcello Maurício dos Santos é advogado tributarista do Chiarottino e Nicoletti Advogados.
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