Os contribuintes têm até o dia 30 para apresentar sua declaração do Imposto de Renda à Receita Federal.
Mas atenção: aqueles que são obrigados a declarar devem registrar uma informação extra. Ela se refere às parcelas do auxílio emergencial que foram recebidas durante 2020.
O benefício financeiro foi concedido pelo Governo Federal aos brasileiros, com o objetivo de fornecer proteção emergencial no enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus, em conformidade com a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Os valores de R$1.200 (mães chefes de família), R$600 e R$300 (parcelas extras), foram pagos durante 2020 aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados.
De acordo com a Receita Federal, o auxílio emergencial é considerado rendimento tributável e por isso, se você ou seu dependente recebeu o auxílio, é necessário registrar essa informação na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”.
Assim, utilize o CNPJ 05.526.783/0003-27 como fonte pagadora. Através do site do DataPrev também é possível fazer a consulta do benefício e obter o comprovante de rendimento do auxílio.
Um dos principais critérios para fazer a declaração deste ano é ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 durante 2020.
Mas no caso daqueles que receberam o auxílio, é necessário ter recebido ainda outros rendimentos tributáveis acima do valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do imposto de renda, que é de R$ 22.847,76.
Se você não se enquadra neste ou nos demais critérios que obrigam a declaração, não precisa fazer o documento.
Esta é a segunda oportunidade para a devolução do recurso. A Receita Federal informou que, ao fazer a sua declaração, o programa da Receita Federal irá analisar os valores informados.
Ao identificar que os limites previstos na lei foram ultrapassados, o contribuinte será informado sobre o valor do auxílio emergencial que deve ser devolvido. Assim, o auxílio emergencial pode ser devolvido através de um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) cujo código é 5930.
Ele é emitido diretamente pelo programa do imposto de renda, que pode ser acessado pelo aplicativo Meu Imposto de Renda que está disponível para celulares e tablets ou até mesmo pelo sistema Meu Imposto de Renda, que fica no e-CAC.
Desta forma, o valor total do auxílio emergencial a ser devolvido não será deduzido do valor do imposto a restituir. Se você já devolveu os valores pela plataforma que foi disponibilizada pelo governo federal, basta apenas desconsiderar o DARF gerado pelo programa do imposto de renda.
A primeira oportunidade para a devolução ocorreu quando o Ministério da Cidadania, emitiu notificações sobre a devolução para pelo menos 2,6 milhões de pessoas.
Desta forma, os cidadãos que receberem a mensagem via SMS também têm o dever legal de prestar as informações corretamente, sob pena de cometerem o crime de falsidade ideológica.
Essa notificação teve como alvo aqueles que receberam o recurso de forma indevida como aposentados, pessoas que recebem benefícios previdenciários, servidores públicos civis e militares, além de pessoas que estão presas em regime fechado e aquelas que não atendem aos critérios do programa.
Também precisam fazer a devolução aquelas que se enquadram nas seguintes situações também precisam fazer a devolução:
Se deixar de apresentar as informações sobre seus rendimentos, como por exemplo, sobre o auxílio, pode ser penalizado, pois, essa prática é crime.
Ela é chamada de sonegação de imposto. Assim, o contribuinte poderá ser multado em até 150% do valor do imposto que ele deve à Receita Federal, além de ter que cumprir pena de dois a cinco anos de prisão.
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Por Samara Arruda
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