Empresas que faturam acima de R$ 3,6 milhões anuais e menos de R$ 78 milhões, salvo as exceções previstas em lei, podem optar pelos regimes tributários Lucro Real ou Presumido. Em ambas as modalidades, a empresa poderá escolher pelo pagamento de impostos trimestrais, o que abre certas possibilidades que podem fazer a diferença em sua gestão fiscal.
Para que fique mais claro o impacto que a opção por um desses regimes representa, vamos falar sobre os dois tributos que lhes são exclusivos: o IRPJ e a CSLL. Também vamos expor os cálculos envolvidos em cada regime e dar exemplo práticos de suas aplicações.
No final da leitura, você deverá ter uma ideia mais clara sobre como elaborar sua estratégia contábil e planejar-se para escolher o regime mais vantajoso para sua empresa.
O regime tributário em que os impostos incidem sobre o lucro líquido apurado é chamado de Lucro Real. É obrigatório para empresas que faturam mais de R$ 78 milhões por ano, ou para aquelas que, num período abaixo de 12 meses, faturem mais de R$ 6,5 milhões mensais. Suas respectivas alíquotas são:
Num rápido exemplo, vamos supor que uma empresa submetida ao Lucro Real tenha faturado R$ 18.000,00 mensais, portanto, um valor inferior ao teto de R$ 20.000,00.
Os tributos IRPJ e CSLL seriam calculados da seguinte forma:
IRPJ – 15% de R$ 18.000,00 = R$ 2,700,00
CSLL – 9% de R$ 18.000,00 = R$ 1.620,00
TOTAL = R$ 4.320,00 em IRPJ e CSLL
Como a tributação incide sobre a lucratividade, torna-se automaticamente obrigatória a prestação de contas na forma da escrituração contábil vigente. Ou seja, é totalmente diferente do Simples Nacional, em que todas as obrigações acessórias e os tributos devidos são unificados em um sistema único de pagamento e apuração.
No total, as empresas obrigadas a aderir ao Lucro Real devem cumprir com uma relação de 31 obrigações acessórias. Essa quantidade de procedimentos é necessária para garantir que os impostos cobrados serão, de fato, compatíveis com o lucro da empresa.
Felizmente, graças ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o cumprimento das obrigações tornou-se mais ágil, em razão da informatização dos processos.
Os tributos comuns às empresas prestadoras de serviços, como PIS/Cofins e ISS, devem ser igualmente pagos. No entanto, como vimos, sobre o regime de Lucro Real recaem dois tipos de impostos, o Imposto de Renda para Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Se enquadrada no Lucro Real, a empresa poderá apurar os tributos por ano ou por trimestre. Nesse ponto, é muito importante atentar para a escolha criteriosa dessa periodicidade. Uma vez que o período de apuração é escolhido, deverá ser seguido até o final do exercício fiscal.
No Lucro Real trimestral, são apurados os lucros relativos a cada três meses. Portanto, os balanços devem ser encerrados nos meses de março, junho, setembro e dezembro. Os prazos de vencimento são estipulados para o último dia do mês seguinte. Exemplo: para o trimestre que encerra em março, o vencimento é no último dia de abril.
Já na apuração anual, a empresa é tributada em função do que faturou ao longo do ano. No entanto, a prestação de contas é mensal, o que exige um controle ainda mais preciso em relação às contas.
A vantagem da apuração mensal é que tanto lucros quanto prejuízos são compensados já na apuração, sem nenhum limite. Significa que se a empresa fechar o mês no vermelho, não será tributada.
No caso da periodicidade trimestral, recomenda-se que seja escolhida caso o faturamento da empresa mantenha regularidade ao longo do exercício. Negócios sujeitos a oscilações no faturamento por sazonalidades devem optar pelo Lucro Real anual.
Já no regime de Lucro Presumido, a empresa é tributada de acordo com um percentual pré-fixado, calculado de acordo com o lucro apurado.
As alíquotas variam conforme o tipo de atividade, mas, na maioria dos casos, fica em 8% ou 32%. Somente prestadores de serviços de transporte que não seja de cargas (16%) e varejistas de combustíveis e gás (1,6%) são taxados de forma diferenciada.
Para saber sobre qual montante a tributação será calculada, é preciso considerar a alíquota de acordo com a atividade exercida. Vamos supor que estejamos falando de uma empresa que presta serviços hospitalares, que tem alíquota de 8%, e que faturou R$ 187.500 — teto mensal permitido, sem taxação em cima de excedente.
8% de R$ 187.500 = R$ 15.000,00
Vamos, agora, considerar as alíquotas dos impostos:
Os impostos são calculados da seguinte forma:
IRPJ – 15% de R$ 15.000,00 = R$ 2,250,00
CSLL – 9% de R$ 15.000,00 = R$ 1.350,00
TOTAL = R$ 3.600,00 em IRPJ e CSLL
No Lucro Presumido, a periodicidade na apuração do IRPJ e CSLL é obrigatoriamente trimestral. Isso reforça a indicação dessa modalidade de tributação apenas para empresas cuja margem de lucro seja superior a 32%
Nesse regime, para o montante que exceda o faturamento mensal, será cobrado imposto de renda na alíquota de 25%. Ou seja, no caso da empresa citada, se seu faturamento fosse de R$ 190.000,00, seriam adicionados 25% em cima dos R$ 2.500,00 excedentes, que daria R$ 625,00.
Se fosse no Lucro Real, o mesmo cálculo seria feito, só que o limite mensal seria de R$ 20.000,00
Independentemente do regime escolhido, as alíquotas para PIS/Cofins não mudam, nem mesmo em função de lucro excedente.
Para o regime de Lucro Presumido, a alíquota do PIS é de 0,65%, e do COFINS é de 3%. No Lucro Real, essas alíquotas passam para 1,65%, no caso do PIS, e 7,6, no caso do COFINS. Deve-se atentar para a possibilidade de deduções, no caso do Lucro Real, que poderão reduzir essas alíquotas.
Portanto, ao optar por impostos trimestrais, a empresa deverá se antecipar, visando ao exercício do ano seguinte. Isso reforça ainda mais a necessidade de uma gestão financeira que possa antever possíveis vantagens e desvantagens que cada regime fiscal oferece.
Via Soften Sistemas
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