O meio empresarial, principal alicerce de uma forte economia, vem tentando se esguiar da crise econômica, política e moral enfrentada pela nação brasileira. No país das belas praias e magníficas paisagens, além da corrupção, a carga tributária, também, ocupa um lugar significativo no ranking mundial. Além da tributação direta, aplicada diretamente sobre a renda e a propriedade dos contribuintes, a tributação indireta, aplicada sobre o consumo, se faz presente na vida de cada cidadão brasileiro.
Nos últimos anos, as empresas brasileiras têm sido drasticamente prejudicadas. A vedação ao direito de se creditar do PIS e da COFINS incididos sobre as despesas administrativas e comerciais vem causando sacrifícios financeiros de grande magnitude e, infelizmente, tem passado despercebido por profissionais técnicos, seja da Contabilidade Tributária ou do Direito Tributário. Após a criação do PIS e da COFINS não – cumulativo, o que deveria servir como incentivo e benefício as pessoas jurídicas, contrariamente, se resultou em bitributação e alavancou a arrecadação da União. Após a promulgação das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a Receita Federal do Brasil, de maneira divergente ao conteúdo apresentado por essas legislações, publicou duas Instruções Normativas, desautorizando o creditamento tributário referente as duas contribuições, tanto o PIS como a COFINS. Há que se frisar que uma Instrução Normativa não deve exercer uma hierarquia superior a uma lei federal e que em hipótese alguma a Receita Federal deve legislar e interpretar qualquer legislação, pois, de maneira clara, se existe um conflito de interesses.
Em seu conteúdo, as Instruções Normativas publicadas pelo órgão máximo de fiscalização tributária do país, trazem a informação e a orientação de que o crédito do PIS e da COFINS, somente deve ser aplicado as aquisições de insumos, levando ao entendimento de que somente as indústrias teriam direito a este benefício. As leis 10637 e 10833, em seu conteúdo, determinaram que o crédito do PIS e a COFINS deveriam ser aplicados a todas as pessoas jurídicas que recolhem o seu imposto de renda e a sua contribuição social pelo modelo de tributação do lucro real, sem citar ou, ao menos, insinuar que tal entendimento se referenciava somente as indústrias. Além das leis federais, anteriormente citadas, a Constituição Federal, traz em sua emenda 42, elementos que comprovam que o principal intuito da criação da não – cumulatividade do PIS e da COFINS, era acabar com a tributação em cascata, ou seja, com a superposição de contribuições.
A principal evidência de que a norma tem sido, tanto por parte do fisco, quanto por parte dos profissionais da área tributária, mal interpretada, se comprova com o simples fato da arrecadação dessas contribuições, após a criação do regime não – cumulativo, ter saltado do sexto para o segundo lugar em receitas tributárias. Novamente, o que deveria servir como apoio para a classe empreendedora, exibiu resultados contrários ao que se foi proposto e apresentado.
Diante tamanha injustiça, após o início de centenas de processos administrativos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF –, já se encarregou de invalidar as Instruções Normativas 247 e 404, por apresentarem um conteúdo contrário as leis federais 10637/2002 e 10833/2003 e, por conseguinte, desrespeitar as empresas não industriais que recolhem seu imposto de renda e a sua contribuição social sobre o lucro líquido com base no lucro real. O que falta, lamentavelmente, é o conhecimento, por parte dos Contadores e Advogados que atuam na parte tributária.
Matheus Gonçalves Soares
Contador e Analista Tributário do Grupo Fokus – Distribuindo Qualidade
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