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Indulto de Natal: Bolsonaro concede perdão de pena para militares e policiais

Indulto de Natal: Bolsonaro concede perdão de pena para militares e policiais

23/12/2022 às 13h02 Atualizada em 23/12/2022 às 16h02
Por: Esther Vasconcelos
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Foto: Reuters / Ueslei Marcelino / Direitos Reservados /Agência Brasil
Foto: Reuters / Ueslei Marcelino / Direitos Reservados /Agência Brasil

Nesta sexta-feira (23), foi publicado no "Diário Oficial da União", um decreto que concede indulto de Natal a presos, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL). 

Quem recebe o indulto natalino tem a pena extinta e pode deixar a prisão. O indulto é concedido todos os anos no período próximo ao Natal. 

Desde 2019, Bolsonaro tem incluído militares e agentes de segurança pública no indulto. Segundo a Constituição Federal, pessoas que cometeram crimes hediondos não podem ser indultadas, somente crimes culposos (sem intenção). O indulto não é automático, cabe à defesa dos policiais acionar a Justiça.

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A quem o indulto concede perdão?

O indulto assinado por Bolsonaro concede perdão de pena a:

  • agentes de segurança pública condenados por crime culposo (sem intenção de cometer o delito), desde que tenham cumprido ao menos um sexto da pena;
  • policiais condenados, ainda que provisoriamente, por crime praticado há mais de 30 anos e que não era considerado hediondo à época (é a primeira vez que o indulto é concedido desta forma);
  • militares das Forças Armadas condenados em casos de excesso culposo durante atuação em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

O perdão também foi concedido a:

  • pessoas maiores de 70 anos condenadas à prisão que tenham cumprido pelo menos um terço da pena;
  • pessoas condenadas por crime cuja pena de prisão não seja superior a cinco anos

Segundo o decreto, terão direito ao perdão da pena brasileiros e estrangeiros condenados que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidos por:

  • paraplegia, tetraplegia ou cegueira (posteriormente à prática do delito ou dele consequente), desde que haja comprovação por laudo médico oficial ou por conclusão de um médico designado pela Justiça;
  • doença grave permanente que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados pela equipe de saúde do estabelecimento penal, desde que haja comprovação por laudo médico oficial ou por conclusão de um médico designado pela Justiça;
  • neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) em estágio terminal, desde que haja comprovação por laudo médico oficial ou por conclusão de um médico designado pela Justiça.

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Policiais e Militares

Segundo o decreto o indulto será concedido aos agentes públicos que:

  • compõem o Sistema Nacional de Segurança Pública: policiais civis, militares, federais, bombeiros condenados por crime na hipótese de excesso culposo ou por crime culposo (quando não há intenção de cometer o delito) desde que tenham cumprido ao menos um sexto da pena.
  • agentes condenados por crimes cometidos fora do trabalho, "em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir"
  • policiais condenados, ainda que provisoriamente, por crime praticado há mais de 30 anos e que não era considerado hediondo à época.

De acordo com o decreto, o indulto também vale para:

  • militares das Forças Armadas condenados na hipótese de excesso culposo (sem intenção de cometer o delito) em razão de atuação nas chamadas operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLOs).

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Não podem ser beneficiados

De acordo com a Constituição, o indulto não pode ser concedido a presos por crime hediondo, como:

  • considerados hediondos ou a eles equiparados;
  • praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa;
  • tortura;
  • lavagem ou ocultação de bens;
  • organização criminosa;
  • terrorismo
  • violação sexual mediante fraude;
  • assédio sexual e estupro de vulnerável;
  • corrupção de menores;
  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
  • peculato, concussão e corrupções passiva e ativa;
  • tráfico de influência.
  • tráfico de drogas, desde que o réu não seja primário e integre organização criminosa.

O decreto estabelece ainda que a medida não será concedida a integrantes de facções criminosas.

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