Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da microempresa e empresa de pequeno porte que resulte em inobservância das normas do Simples Nacional.
Considera-se também ocorrida infração quando constatado que o contribuinte omitiu receitas auferidas, declarou receita menor do que auferida e recolheu o valor devido ao Simples Nacional menor do que devido.
Aplicam-se aos tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 123/06. Esta regra deve ser interpretada de acordo com o que dispõe o art. 39, §2º da Lei Complementar nº 123/06 e art. 92 e 95 da Resolução CGSN nº140/18, em caso de omissão de receitas.
Das Penalidades – Multas de Ofício
O descumprimento de obrigação principal, ou seja, do pagamento de tributos, devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas
Aplicam-se às multas de ofício retro mencionadas, as seguintes reduções:
Penalidades – Descumprimento de Obrigações Acessórias
A microempresa e empresa de pequeno porte que deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa:
Para efeito de aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
b. R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidas, observados o valor mínimo:
Será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a microempresa e empresa de pequeno porte será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação e sujeitar-se-á à multa retro mencionada.
A microempresa e empresa de pequeno porte que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no respectivo prazo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimada a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
Para efeito de aplicação desta multa, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
b. R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
As multas serão reduzidas, considerando o valor mínimo retro mencionado, à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Serão consideradas não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a microempresa e empresa de pequeno porte será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação e estará sujeita às multas retro mencionadas.
A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da microempresa e empresa de pequeno porte do Simples Nacional, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos em conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.
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Conteúdo original Grupo Ciatos
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