CLT

Insalubridade e Periculosidade: Qual a diferença?

Muitos empregados colocam diariamente suas vidas em risco, e como resultado, recebem uma compensação adicional.

Essas compensações são referidas como insalubridade e periculosidade, e neste artigo, iremos fornecer uma explicação mais detalhada de ambos.

Muitas vezes, há confusão entre os conceitos de insalubridade e periculosidade, mas eles diferem em suas características fundamentais.

Insalubridade

Conforme estabelecido no artigo 189 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a insalubridade ocorre quando um trabalhador é exposto a condições de trabalho que envolvem a presença de agentes físicos, químicos ou biológicos que são prejudiciais à saúde, ultrapassando os limites de tolerância em termos de tempo de exposição.

Para que um ambiente de trabalho seja considerado insalubre, três requisitos precisam ser atendidos:

  1. O trabalhador deve estar exposto a um ambiente com agentes prejudiciais à saúde.
  2. Deve haver previsão legal para o pagamento de insalubridade devido à exposição a esses agentes, conforme estabelecido na NR 15 (Norma Regulamentadora 15).
  3. A exposição a esses agentes de risco deve ultrapassar o limite de tolerância, se houver um limite estabelecido, conforme previsto na NR 15 e seus anexos.

Profissões que podem dar direito ao adicional de insalubridade incluem soldadores, metalúrgicos, mineradores, químicos, técnicos em radiologia, enfermeiros e frentistas, entre outros.

Leia Também: Direitos Do Trabalhador Na Legislação Brasileira: Quais São Eles?

Periculosidade

Por outro lado, a periculosidade ocorre quando um trabalhador está exposto a atividades ou operações que envolvem riscos específicos. Isso pode incluir:

  • Manuseio de materiais inflamáveis
  • Trabalho com explosivos
  • Trabalho com energia elétrica
  • Risco de roubos ou violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial (conforme estabelecido pela Lei 12.740/12)
  • Exposição a radiação ionizante ou substâncias radioativas (conforme orientação jurisprudencial 345 da SDI-I)
  • Atividades de trabalhadores em motocicletas (conforme estabelecido pela Lei 12.997/14).

Profissões que podem dar direito ao adicional de periculosidade incluem motoboys, eletricistas prediais, engenheiros elétricos, vigilantes/seguranças, cabistas de redes de telefonia e TV, policiais militares e profissionais da escolta armada, entre outros.

Em resumo, enquanto a insalubridade diz respeito à exposição a agentes prejudiciais à saúde em condições específicas de trabalho, a periculosidade envolve a exposição a atividades ou operações que impliquem riscos específicos à integridade física do trabalhador.

Ambos os casos podem resultar no pagamento de adicionais aos trabalhadores, conforme previsto na legislação.

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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