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INSS: 15 doenças que dão direito ao auxílio-doença e aposentadoria

O que mexe com a vida do cidadão é quando ele vive um momento de doença em que é obrigado a se afastar do trabalho ou quando precisar parar de trabalhar e se aposentar por incapacidade.

Ao ficar doente, a pessoa precisa saber quais são os seus direitos, como será amparado.

Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

Quando se pensa em aposentadoria, todo mundo fica preocupado. Principalmente quando é uma aposentadoria por invalidez. Muitas pessoas não sabem quais doenças podem ser a causa para pedir o auxílio-doença.

O artigo que você vai ler a seguir, vamos mostrar quais são as doenças que dará direito ao auxílio e à aposentadoria.

Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

Mas, será que sabemos o que é o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez?
O auxílio-doença é quando um trabalhador fica temporariamente impossibilitado de trabalhar. É um benefício por incapacidade, mas para comprovar o impedimento, o segurado terá que passar por perícia médica que irá atestar o seu problema e garantir o afastamento.

Sendo que, a incapacidade tem que ser por um motivo de doença ou acidente. Observe, que a aposentadoria por invalidez segue a mesma linha.

A aposentadoria por invalidez é quando o trabalhador está incapacitado para o trabalho e não há perspectiva para a reabilitação. O seu impedimento para exercer suas funções no trabalho e garantir seu sustento, é o que vai dar o direito ao benefício.

Logo abaixo, veremos a lista de doenças que dão direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Lista de doenças incapacitantes

Doenças que podem te afastar do trabalho e que vai dar direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Veja a lista:

A lista de doenças que te deixam afastado do trabalho e que dão direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria são:

  • Alienação mental: distúrbios da mente como, por exemplo, esquizofrenia, demência, depressão, paranoia e afins. Para isso seria necessário que a junta médica lhe examinasse para que você pudesse ser classificado como incapaz para a vida normal.
  • Cardiopatia grave: consiste em uma doença crônica que tem por base o coração. Como esse mal atinge exatamente o coração, fica o segurado incapacitado para o trabalho ou qualquer esforço mais forte.
  • Cegueira: esta pode acontecer por diversos motivos, mas em geral é causada por glaucoma, retinopatia diabética, retinopatia hipertensiva, entre outros males.
  • Radiação por medicina especializada: alguém que tenha sido exposto à radiação e que por isso não possa fazer atividades da vida comum.
  • HIV – síndrome da imunodeficiência adquirida: Popularmente conhecida como AIDS, a doença dá ensejo ao benefício por incapacidade do segurado de ter uma vida normal, já que fará uso de medicamentos para se manter vivo.
  • Doença de Paget: esta doença é também conhecida como osteíte deformante. Em seu estágio avançado a doença incapacita os ossos e medula óssea. Doença incurável e crônica.
  • Nefropatias graves: doenças que atingem os rins causando ao segurado incapacidade nas condições de trabalhar e ter uma vida normal. São, em geral, patologias de evolução do tipo aguda ou do tipo subaguda e crônica.
  • Espondiloartrose anquilosante: doença que acomete a coluna vertebral e sacroilíacas. As vértebras se fundem umas às outras e isso causa dores e incapacidade de mexer com a coluna.
  • Doença de Parkinson: é uma doença degenerativa que atinge o sistema nervoso central. É crônica e progressiva. Causa enrijecimento muscular e das articulações, além de tremores nos membros inferiores e superiores.
  • Paralisia incapacitante e irreversível: a via motora é prejudicada de forma que a capacidade de mexer um músculo fica diminuída, e isso resulta em lesão destrutiva e degenerativa. Pode ser tetraplegia, paraplegia, triplegia, entre outros tipos.
  • Neoplasia maligna: doença que afeta as células corporais atingindo os tecidos. Também é conhecida pelo nome popular de câncer.
  • Hepatopatia grave: de forma aguda ou crônica acomete o fígado levando o segurado ao risco de morte.
  • Esclerose Múltipla: por questões ambientais ou genéticas essa doença é inflamatória e ao mesmo tempo crônica. Começa a dar sinais no sistema nervoso.
  • Hanseníase: afetando a pele primeiramente, depois os nervos, essa doença é uma infecção crônica. Em grau avançado, há a perda de sensibilidade e o surgimento de manchas brancas pelo corpo todo.
  • Tuberculose ativa: doença causada por uma bactéria acometendo os pulmões com febre, perda de peso e até a morte.

Essas doenças acima não constituem um rol taxativo, são exemplos, ou seja, se o segurado tiver outro tipo de doença grave que o acometa poderá entrar com o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria da mesma forma.

Importante saber que em qualquer idade essas doenças podem surgir e por isso também vão dar direito ao pedido de auxílio-doença ou aposentadoria.

Você precisará contribuir por 12 meses à Previdência Social, para obter o acesso à aposentadoria. Nos casos de aposentadoria por invalidez, o segurado fica obrigado a comparecer à perícia médica para que seja constatado a sua enfermidade, num período de dois em dois anos.

Documentos necessários para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez:

  • Laudos e exames comprobatórios da enfermidade incapacitante
  • RG, ou documento que permita a identificação
  • CPF
  • Carteira de trabalho
  • Atestado médico
  • Carnê do INSS
  • Para o empregador: documento assinado pelo empregador com a data do último dia de trabalho
  • Para o trabalhador rural, lavrador ou pescador: documentos que provem sua situação
  • Demais informações úteis
  • Quem está aposentado por invalidez poderá ter o seu benefício cortado em caso de comprovação por uma junta médica que a condição que possibilitou o benefício já não existe mais.

O aposentado terá que passar por um processo de reabilitação profissional a fim de que possa encontrar outro tipo de atividade do que tinha antes.

Entretanto, se acontecer do benefício for cortado indevidamente, o próprio INSS fica encarregado de averiguar a situação e decidir.

Porém, se você ficar descontente com a decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), poderá recorrer à justiça.

A perícia poderá ser exigida para qualquer segurado que estiver recebendo o auxílio-doença ou aposentadoria.

As pessoas que tem mais de 60 anos de idade não terá a obrigação de passar por perícia médica. Também não precisará passar por perícia quem estiver com 55 anos de idade e que foi afastado do trabalho comum há mais de 15 anos.

Valor dos benefícios por incapacidade

Aposentadoria por invalidez é de 100% com acréscimo de 25% se necessitar do auxílio de outras pessoas, ou seja, que não consiga realizar suas atividades de higiene, alimentação ou locomoção sozinho(a) e precise de ajuda 24 horas por dia. Auxílio-doença é de 91% e auxílio acidente é de 50%, podendo ser inferior ao salário mínimo.

Acréscimo de 25% como requerer?

Você precisará agendar uma perícia no INSS, acessando o site ou ligando para o número 135. Sendo assim, poderá ser verificada a incapacidade e a exigência de um terceiro ajudante.

Por outro lado, poderá ainda recorrer à ouvidoria do INSS e fazer uma reclamação sobre o caso se estiver insatisfeito.

Beneficiários do auxílio-doença ou aposentadoria

Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no que se trata de aposentadoria por invalidez. Se a aposentadoria se der por acidente de trabalho, somente o segurado empregado.

Já no caso de auxílio-doença, os segurados do RGPS, e se for auxílio-doença por acidente de trabalho somente o segurado empregado, doméstico, trabalhador avulso e especial.

Enfermidade preexistente à filiação

Caso você ainda não contribua para o INSS sob o regime RGPS e já tem a enfermidade incapacitante, não será possível ter direito ao benefício devido a sua condição de preexistência da enfermidade. A única solução a ser considerada é se quando você começou a trabalhar a sua situação se agravou por isso.

E isso serve tanto para auxílio-doença quanto para aposentadoria por invalidez.

Data de início do benefício auxílio-doença

Segurado Empregado

1- A partir do 16º dia de incapacidade, caso você requeira até o 30º dia de incapacidade;
2- Da data do requerimento, se requerido após 30 dias do início da incapacidade;

Demais Segurados

1- A partir do 1º dia de incapacidade, se requerido até o 30º dia de incapacidade;
2- Na data do requerimento, quando requerido após 30 dias do início da incapacidade.

Data do início do benefício para aposentadoria por invalidez

Se antes deste benefício você recebe auxílio-doença, no dia seguinte ao da cessação desse auxílio e por força de conclusão da perícia do INSS.

Quando não precedido por auxílio-doença:

Segurado empregado:
A partir do 16º dia de incapacidade se requerido até o 30º dia de incapacidade.
Da data do requerimento, quando requerido após 30 dias do início da incapacidade.
Para os demais segurados:

1- A partir do 1º dia da incapacidade, caso requerido até o 30º dia de incapacidade.
2- A data do requerimento, quando requerida após 30 dias do início da incapacidade.

Reincidência da doença que deu origem ao auxílio

Mas, você que estava doente e ficou habilitado para o trabalho, a voltar às atividades fica novamente doente por agravamento da mesma doença que necessita novamente reabertura do benefício, a renda será igual de 91% do salário do benefício do auxílio-doença cessado e corrigido até o mês anterior ao da reabertura do do benefício.

Mas, é sempre bom você ter o auxílio de um advogado previdenciário para lhe dar uma melhor orientação em relação às leis. Ele vai ajudar você a compreender melhor o que dá direito e o que não dá e como fazer para conseguir o benefício.

Importante:

O auxílio-doença ou ainda aposentadoria por invalidez causados pelas doenças que não foram as citadas acima, também podem ser concedidos, basta que para isso você comprove que a doença é incapacitante.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

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Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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