O que mexe com a vida do cidadão é quando ele vive um momento de doença em que é obrigado a se afastar do trabalho ou quando precisar parar de trabalhar e se aposentar por incapacidade.
Ao ficar doente, a pessoa precisa saber quais são os seus direitos, como será amparado.
Quando se pensa em aposentadoria, todo mundo fica preocupado. Principalmente quando é uma aposentadoria por invalidez. Muitas pessoas não sabem quais doenças podem ser a causa para pedir o auxílio-doença.
O artigo que você vai ler a seguir, vamos mostrar quais são as doenças que dará direito ao auxílio e à aposentadoria.
Mas, será que sabemos o que é o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez?
O auxílio-doença é quando um trabalhador fica temporariamente impossibilitado de trabalhar. É um benefício por incapacidade, mas para comprovar o impedimento, o segurado terá que passar por perícia médica que irá atestar o seu problema e garantir o afastamento.
Sendo que, a incapacidade tem que ser por um motivo de doença ou acidente. Observe, que a aposentadoria por invalidez segue a mesma linha.
A aposentadoria por invalidez é quando o trabalhador está incapacitado para o trabalho e não há perspectiva para a reabilitação. O seu impedimento para exercer suas funções no trabalho e garantir seu sustento, é o que vai dar o direito ao benefício.
Logo abaixo, veremos a lista de doenças que dão direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Doenças que podem te afastar do trabalho e que vai dar direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Veja a lista:
A lista de doenças que te deixam afastado do trabalho e que dão direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria são:
Essas doenças acima não constituem um rol taxativo, são exemplos, ou seja, se o segurado tiver outro tipo de doença grave que o acometa poderá entrar com o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria da mesma forma.
Importante saber que em qualquer idade essas doenças podem surgir e por isso também vão dar direito ao pedido de auxílio-doença ou aposentadoria.
Você precisará contribuir por 12 meses à Previdência Social, para obter o acesso à aposentadoria. Nos casos de aposentadoria por invalidez, o segurado fica obrigado a comparecer à perícia médica para que seja constatado a sua enfermidade, num período de dois em dois anos.
Documentos necessários para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez:
O aposentado terá que passar por um processo de reabilitação profissional a fim de que possa encontrar outro tipo de atividade do que tinha antes.
Entretanto, se acontecer do benefício for cortado indevidamente, o próprio INSS fica encarregado de averiguar a situação e decidir.
Porém, se você ficar descontente com a decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), poderá recorrer à justiça.
A perícia poderá ser exigida para qualquer segurado que estiver recebendo o auxílio-doença ou aposentadoria.
As pessoas que tem mais de 60 anos de idade não terá a obrigação de passar por perícia médica. Também não precisará passar por perícia quem estiver com 55 anos de idade e que foi afastado do trabalho comum há mais de 15 anos.
Aposentadoria por invalidez é de 100% com acréscimo de 25% se necessitar do auxílio de outras pessoas, ou seja, que não consiga realizar suas atividades de higiene, alimentação ou locomoção sozinho(a) e precise de ajuda 24 horas por dia. Auxílio-doença é de 91% e auxílio acidente é de 50%, podendo ser inferior ao salário mínimo.
Você precisará agendar uma perícia no INSS, acessando o site ou ligando para o número 135. Sendo assim, poderá ser verificada a incapacidade e a exigência de um terceiro ajudante.
Por outro lado, poderá ainda recorrer à ouvidoria do INSS e fazer uma reclamação sobre o caso se estiver insatisfeito.
Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no que se trata de aposentadoria por invalidez. Se a aposentadoria se der por acidente de trabalho, somente o segurado empregado.
Já no caso de auxílio-doença, os segurados do RGPS, e se for auxílio-doença por acidente de trabalho somente o segurado empregado, doméstico, trabalhador avulso e especial.
Caso você ainda não contribua para o INSS sob o regime RGPS e já tem a enfermidade incapacitante, não será possível ter direito ao benefício devido a sua condição de preexistência da enfermidade. A única solução a ser considerada é se quando você começou a trabalhar a sua situação se agravou por isso.
E isso serve tanto para auxílio-doença quanto para aposentadoria por invalidez.
Segurado Empregado
1- A partir do 16º dia de incapacidade, caso você requeira até o 30º dia de incapacidade;
2- Da data do requerimento, se requerido após 30 dias do início da incapacidade;
1- A partir do 1º dia de incapacidade, se requerido até o 30º dia de incapacidade;
2- Na data do requerimento, quando requerido após 30 dias do início da incapacidade.
Se antes deste benefício você recebe auxílio-doença, no dia seguinte ao da cessação desse auxílio e por força de conclusão da perícia do INSS.
Quando não precedido por auxílio-doença:
Segurado empregado:
A partir do 16º dia de incapacidade se requerido até o 30º dia de incapacidade.
Da data do requerimento, quando requerido após 30 dias do início da incapacidade.
Para os demais segurados:
1- A partir do 1º dia da incapacidade, caso requerido até o 30º dia de incapacidade.
2- A data do requerimento, quando requerida após 30 dias do início da incapacidade.
Mas, você que estava doente e ficou habilitado para o trabalho, a voltar às atividades fica novamente doente por agravamento da mesma doença que necessita novamente reabertura do benefício, a renda será igual de 91% do salário do benefício do auxílio-doença cessado e corrigido até o mês anterior ao da reabertura do do benefício.
Mas, é sempre bom você ter o auxílio de um advogado previdenciário para lhe dar uma melhor orientação em relação às leis. Ele vai ajudar você a compreender melhor o que dá direito e o que não dá e como fazer para conseguir o benefício.
Importante:
O auxílio-doença ou ainda aposentadoria por invalidez causados pelas doenças que não foram as citadas acima, também podem ser concedidos, basta que para isso você comprove que a doença é incapacitante.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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