O maior obstáculo das aposentadorias concedidas entre 1999 até novembro de 2019 é o fator previdenciário, ele é um motivo de problemas para as aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para os segurados que já tinha condições de se aposentar antes da Reforma da Previdência e solicitou agora o benefício, o fator poderá ser aplicado.
O que é fator previdenciário?
Este fator é uma fórmula matemática que envolve três requisitos:
- Idade;
- Expectativa de vida;
- Tempo de contribuição.
Ele foi criado em 1999 para desestimular aposentadorias precoces, pois, quanto mais novo o trabalhador, menor será seu tempo de contribuição e sua expectativa de vida, consequentemente trazendo um menor valor de benefício.
Na maioria dos casos o benefício diminui 50% pela aplicação do fator, em 1995 foi criada por lei a regra 85/95, que surgiu com a MP 676 e foi convertida na lei 13.183 também de 2015
A utilização do fator previdenciário era bem simples:
Se o trabalhador, somando a sua idade com o tempo de contribuição atingisse 85 pontos (mulheres) ou 95 pontos (para os homens), na sua aposentadoria não era aplicado o fator previdenciário.
O que acontece é que a maioria dos segurados acabam obtendo sua aposentadoria e aceitando o valor concedido pelo INSS, porém, na maioria dos casos este valor está errado, sendo possível não somente aumentar o fator previdenciário, como excluí-lo, obtendo uma aposentadoria integral.
O INSS pode não ter errado nem na idade e nem na expectativa de vida, mas pode ter errado no tempo de contribuição, assim o segurado poderá pedir revisão.
Se a revisão for solicitada o aposentado terá um aumento na aposentadoria e também o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício.
É importante lembrar que o benefício não pode ter mais de 10 anos para a maioria dos casos de revisão citados e, para aplicação da regra 85/95 (ou 86/96) ele deve ter sido concedido após o ano de 2015.
Exclusão do fator previdenciário
Para esclarecer abaixo seguem cinco casos de exclusão do fator previdenciário na aposentadoria:
Inclusão da Contribuição como servidor público
O segurado que trabalhou por um tempo como servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderá contabilizar esse período no cálculo da aposentadoria do regime geral.
E para isso é preciso solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS e enviar o pedido de análise ao INSS.
Vale destacar que se o segurado escolher transferir este período para o INSS, não poderá utilizar esse tempo no regime anterior, caso queira reivindicar a previdência no RPPS.
Com o tempo trabalhado no regime próprio ele pode aumentar o seu tempo de contribuição e consequentemente o aumento do fator ou até mesmo atingir os pontos necessários para excluí-lo.
Adicionais de ação trabalhista
Supondo que o trabalhador tenha vencido a ação trabalhista que reconheceu vínculo ou aumentou o seu tempo de trabalho, poderá utilizar a mesma como início de prova para também aumentar junto ao INSS seu tempo de contribuição, conseguindo com isso, em muitos casos excluir o fator.
É primordial observar o prazo de 10 anos para entrar com ação, e que o período reconhecido pela ação trabalhista seja anterior à concessão de aposentadoria.
Recolhimento em atraso
Este procedimento é utilizado por autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinado período que exerciam atividade remunerada e para requerer essa revisão é preciso comprovar que estava trabalhando e auferindo renda.
Um exemplo é a apresentação da declaração do Imposto de Renda do período.
Mas antes de ingressar com a ação, é preciso calcular o montante a ser pago de contribuição para avaliar a viabilidade do pagamento, uma vez feito isso é possível conseguir aumento do tempo total de contribuição, aumentando ou excluindo o fator.
Atividade especial (insalubridade)
Neste caso o segurado sai prejudicado em relação ao tempo de contribuição, pois em milhares de casos o INSS não aceita a documentação, não convertendo o tempo especial em comum.
É possível aumentar o tempo de contribuição e, com isso o valor da aposentadoria incluindo o período que o trabalhador exerceu uma atividade que colocava a sua saúde em risco.
Este pedido vale para quem apresentou documentos que asseguravam a exposição e não tiveram o reconhecimento administrativo desse período de atividade insalubre e também para quem conseguiu o documento após aposentar-se, respeitando o prazo de 10 anos para pleitear o direito.
Na maioria dos casos você consegue aumentar o fator, subindo o valor do benefício, como também pode em outros atingir a regra 85/95 ou trocar a aposentadoria atual por uma especial, onde não existe inclusão de fator previdenciário no cálculo.
Aprendiz e militar
Segurados que exercem atividades como aluno aprendiz ou prestaram serviço nas Forças Armadas podem incluir esse período na contagem do cálculo do benefício.
Caso o segurado ou aposentado cursou o ensino fundamental ou médio em escola técnica como aluno aprendiz, é possível somar esse período no cálculo do seu tempo de contribuição.
Sendo assim é preciso comprovar algum tipo de remuneração ou vínculo empregatício mesmo que de forma indireta.
Quanto ao período militar, o segurado que esteve à disposição do serviço militar, por lei deve ser considerado como tempo de contribuição/serviço para fins de obtenção de aposentadoria.
Basta apresentar o certificado de reservista com a data inicial e final do período em que prestou o serviço militar.
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Por Laís Oliveira