As 06 Principais Aposentadorias do INSS e suas vantagens
Após a reforma da previdência em 2019 ficamos com a sensação de que é impossível aposentar, mas não é bem assim.
Hoje vou mostrar para você que é possível aposentar dentro de seis modalidades diferentes de aposentadorias.
E por mais que essas aposentadorias já existam há certo tempo, muitas pessoas não sabem como funcionam e quais os seus requisitos.
Por esse motivo, vou explicar nesse artigo:
1 – Quais são as 06 principais aposentadorias em 2020
2 – E quais são os requisitos de cada uma das 06 aposentadorias
Para que você não fique curioso adianto que as 06 modalidades de aposentadoria que vamos apresentar neste artigo são:
1 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição
2 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos
3 – Aposentadoria Especial
4 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Atividade Especial
5 – Aposentadoria por Idade Urbana
6 – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Você já deve estar pensando, “ah, mas essa modalidade de aposentadoria foi extinta com a reforma da previdência em 2019“.
Calma! Existem diversas regras de transição e possibilidades para você se aposentar nessa modalidade de aposentadoria.
Os homens devem possuir no mínimo 35 anos de tempo de contribuição, já as mulheres, basta completar 30 anos de tempo de contribuição.
Assim que você completar o tempo de contribuição fará jus a aposentadoria por tempo, pois não é necessária idade mínima.
Isso mesmo. Nessa modalidade de aposentadoria basta completar o tempo de contribuição para o INSS e pedir aposentadoria.
Inclusive escrevi um texto, explicando como simular seu tempo de contribuição, para ler o artigo clique aqui.
Não precisa de idade mínima, você pode completar o tempo de contribuição com trabalho rural, inclusive, pode utilizar tempo de trabalho especial.
Aplica o fator previdenciário, que é uma espécie de redutor do valor da aposentadoria, mas em raros casos ele pode aumentar o valor.
Na verdade, essa modalidade aposentadoria é uma espécie da aposentadoria por tempo de contribuição, mas que possui uma vantagem.
A grande vantagem é que na aposentadoria por tempo de contribuição por pontos não se aplica o fator previdenciário, dessa forma, o valor da sua aposentadoria será muito melhor.
Pois bem, você precisa completar os 35 ou 30 anos de tempo de contribuição, e a soma da idade com o tempo de contribuição deve ser igual ou superior a 96 pontos para os homens.
Já para as mulheres a soma da idade com o tempo de contribuição deve ser igual ou superior 86 pontos.
Não se aplica o fator previdenciário, o que melhora o valor de sua aposentadoria, em pouquíssimos casos compensará pedir a aplicação desse fator.
É possível que você feche 35 anos de contribuição, mas não tenha 96 pontos ainda, se quiser aposentar por essa modalidade vai ter que esperar mais um pouquinho.
Como eu bem sei que você gosta de um exemplo, vamos lá
Exemplo: Juliana, possui 30 anos de contribuição em 2019, e tem 55 anos de idade. Somando a idade mais o tempo de contribuição ela possui em 2019, apenas 85 pontos, e não vai conseguir se aposentar.
Juliana vai possuir 31 anos de contribuição em 2020, e vai ter completado 56 anos de idade, conforme nossa tabela acima a mulher precisa de 87 pontos para se aposentar, pois bem, a Juliana terá 88 pontos (31 + 56 = 88) em 2020 e vai se aposentar.
Trata-se de uma modalidade de aposentadoria que aumenta a proteção as pessoas que trabalham em situações de risco a saúde ou vida.
A regra geral é que terá direito a aposentadoria especial a pessoa que trabalhou 25 anos com alguma atividade especial, sem distinção se homem ou mulher.
Poderíamos resumir atividade especial como a exposição a fatores insalubres, por exemplo, altos níveis de ruído, muito calor ou frio, agentes biológicos ou agentes químicos.
Inclusive as pessoas expostas a fatores perigosos, tais como porte de arma e a eletricidade.
A atividade especial pode ser traduzida em trabalhar exposto a situações de risco a saúde ou a vida.
Contudo, existem casos bem raros, nos quais é possível se aposentar com 20 anos de tempo de contribuição, quando o trabalhador tem exposição a amianto ou com 15 anos, quando o labor é realizado em minas subterrâneas.
Não exige idade mínima e não há aplicação do fator previdenciário.
É necessário comprovar a atividade especial perante o INSS e trata-se de um procedimento complexo.
A reforma da previdência incluiu a idade mínima para fazer jus a aposentadoria especial.
Desse modo, se você começou a trabalhar em atividade especial após a reforma, além do tempo especial, você precisará;
1 – 60 anos de idade para atividades de baixo risco (25 anos de contribuição)
2 – 58 anos de idade para atividades de médio risco (20 anos de contribuição)
3 – 55 anos de idade para atividades de alto risco (15 anos de contribuição)
1 – 25 anos de atividade especial e 86 pontos (soma da idade com tempo de atividade especial), para atividades de baixo risco.
2 – 20 anos de atividade especial e 76 pontos (soma da idade com tempo de atividade especial), para atividades de médio risco.
3 – 15 anos de atividade especial e 66 pontos (soma da idade com tempo de atividade especial), para atividades de alto risco.
É normal que as pessoas que trabalharam expostas a atividade especial, seja ela de baixo, médio ou de alto risco, não complete o tempo necessário para se aposentar nessas atividades.
Considerando que essas atividades são muito nocivas a saúde as pessoas buscam outros trabalhos, em regra.
Nesses casos, você poderá converter o tempo de atividade especial para comum, mas, o que isso significa?
Significa que você terá mais tempo de contribuição do que realmente possui. Vamos a um exemplo, que sei que você gosta muito.
Exemplo: Pedro, trabalhou 10 anos exposto a altos níveis de ruídos (atividade especial), e trabalhou mais 22 anos como gerente (tempo comum).
Os 10 anos que Pedro trabalhou em atividade especial podem ser convertidos em tempo comum, basta multiplicar 10 x 1.4, ou seja, Pedro terá 14 anos, e não 10 de tempo de contribuição.
Simples, basta dividir o tempo de contribuição comum de 35 anos de contribuição pelo tempo especial de 25 anos de contribuição (35 / 25 = 1.4).
Veja, Pedro acreditava que não podia se aposentar já que tinha apenas 32 anos de contribuição (10 + 22), mas com a conversão especial para comum, completou 36 anos de contribuição (14 + 22), podia ter se aposentado um ano antes.
Infelizmente, não é possível converter o tempo trabalhado em atividade especial, após a reforma da previdência, em tempo comum.
Contudo, todo o tempo trabalhado em atividade especial em data anterior a reforma poderá ser convertido em tempo comum.
Para que você pudesse se aposentar na regra anterior à Reforma da Previdência era necessário atingir idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e 180 meses de carência para ambos os casos.
Contudo, com o advento da Reforma da Previdência a aposentadoria por idade ficou da seguinte forma:
1 – 65 anos de idade
2 – 15 anos de tempo de contribuição (na verdade 180 meses de carência).
1 – 62 anos de idade (calma existe uma regra de transição, quanto a idade, veja abaixo)
2 – 15 anos de tempo de contribuição (na verdade 180 meses de carência).
Para quem estava prestes a se aposentar existem regras de transição e para o ano de 2020 aplica-se a seguinte regra:
1 – 60 anos de idade + 6 meses por ano, iniciando-se em 2020
2 – 15 anos de contribuição (carência)
1 – 65 anos de idade
2 – 15 anos de contribuição
Você deve ter lido em alguns sites que o tempo de contribuição mínimo para homem subiu para 20 anos, mas essa regra só se aplica a quem se filiar após a reforma da previdência, desse modo, essas pessoas estão longe de pensar em aposentadoria.
Para os homens que começaram a contribuir antes da reforma da previdência (13/11/2019) mantém-se os 15 anos de contribuição como requisito.
Após a reforma da previdência serão utilizados todos os salários de contribuição como média, e não como antes da reforma, que se utilizava apenas os 80% maiores salários.
E sem a exclusão dos 20% menores salários de contribuição a média tende a diminuir.
Com a reforma após realizar a média com todos os salários você receberá apenas é 60% dessa média e mais 2% por ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.
Pois bem, você precisará de 40 anos de contribuição, se homem, ou 35 anos de contribuição, se for mulher, para receber a aposentadoria integral, ou seja, 100% da média.
A aposentadoria da pessoa com deficiência (LC-142/2013)é concedida a quem trabalhou em funções remuneradas (autônomo ou empregado) e na condição de pessoa com deficiência.
Existem três graus de deficiência a serem analisadas pelo INSS, sendo leve, médio e grave. E são essas três condições que vão determinar se a pessoa tem direito a se aposentar “mais cedo” pela aplicação da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Você precisa comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses (15anos) devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
A primeira espécie da aposentadoria da pessoa com deficiência é aposentadoria por idade, que possui os seguintes requisitos:
a) Ter 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
b) Ter 15 anos de tempo de contribuição;
A segunda espécie da aposentadoria da pessoa com deficiência é aposentadoria por tempo de contribuição, na qual deve ser comprovado o grau da deficiência, conforme:
a) Grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos se mulher;
b) Médio: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos se mulher;
c) Leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos se mulher
A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação da perícia médica e do serviço social, ambos do INSS.
Para a avaliação da deficiência e do grau (leve, médio e grave) é indispensável a apresentação de documento de comprovação da deficiência, por exemplo, atestados médicos, laudos de exames, entre outros.
Conteúdo original por Dra. Andrielly Scrobot, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba. https://www.instagram.com/andriellyscrobotadvogada/
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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