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INSS: A Aposentadoria para portadores de deficiência

Trata-se de benefício destinado ao trabalhador que tenha exercido atividades laborais na condição deficiente.

O referido benefício possui embasamento legal na Constituição Federal, que determina requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas reconhecidamente deficientes.

Qual a diferença entre a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria ao deficiente?

Importa destacar que aAposentadoria da Pessoa com Deficiência não se confunde com a Aposentadoria por invalidez. A primeira é direcionada para quem é deficiente e consegue trabalhar, apesar das suas limitações.

Já a última se destina a quem possui incapacidade total e permanente para o trabalho, após ser acometido por alguma doença, não conseguindo mais exercer suas atividades laborativas, mesmo em outra função ou profissão.

Quem tem direito à aposentadoria especial ao deficiente?

Para ter direito à aposentadoria especial ao deficiente, é necessário que seja comprovado o exercício de atividade laborativa na condição de pessoa portadora de deficiência leve, média ou grave, conforme o caso.

O que é pessoa portadora de deficiência?

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com aLei Complementar nº 142, de 2013.

Quais as espécies de aposentadoria destinadas à pessoa portadora de deficiência, e quais os seus requisitos?

Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 existe a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, existindo critérios diferentes entre os referidos benefícios.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, além da existência da deficiência, deve-se verificar o grau desta, para então fazer a verificação se houve o preenchimento do tempo de contribuição necessário:

  • Em se tratando de deficiência grave, é necessário que se cumpra 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  • No caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  • Já no caso de deficiência leve, é necessário comprovar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, em se tratando de homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

O grau da deficiência será aferido pelo médico perito do INSS quando do requerimento do benefício na via administrativa.

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, não se afere o grau da deficiência, sendo exigido o implemento do requisito etário, no caso 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência.

É preciso comprovar ainda o tempo mínimo de contribuição, qual seja, de 15 (quinze) anos, bem como a existência de deficiência durante igual período.

Quais os documentos necessários para comprovar o exercício de atividade laborativa na condição de deficiente?

É possível utilizar vários meios para comprovar perante o INSSo exercício de atividade de trabalho da condição deficiência, dentre os quais:

  • carteira de trabalho.
  • contrato de trabalho.
  • contracheque.
  • documentos médicos.
  • laudos médicos.
  • receitas médicas.
  • exames médicos.
  • concessão de auxílio-doença.

Qual o valor do benefício?

O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição. Ou seja, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, no caso das aposentadorias por tempo de contribuição.

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Conteúdo original por Silva & Freitas Sociedade de Advogados

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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