O adicional de 25% nas aposentadorias por invalidez quando a pessoa necessita de auxílio de um terceiro para poder realizar suas atividades básicas do dia-a-dia, está previsto no art. 45 da lei 8.213/91, que é conhecido como direito previdenciário de alta invalidez.
Esse adicional incide sobre o salário de benefício mesmo que ultrapasse o teto previdenciário do INSS.
No anexo I do Decreto 3048/99, consta uma relação de situações que favorece o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto, só em algumas hipóteses apenas.
A Previdência Social traz em seu regulamento (Decreto 3.048/99) anex I, a relação das situações em que o aposentado por invalidez vai ter direito ao acréscimo de 25%, que está previsto em lei.
Será necessário comprovar a necessidade de ajuda de um acompanhante permanente do segurado.
O aposentado que já recebe pelo teto da Previdência Social tem direito ao adicional?
Vale ressaltar que o acréscimo previsto pela lei é devido ao aposentado, mesmo quando o valor do seu benefício principal esteja estabelecido no teto limite dos benefícios pago pelo INSS, que hoje está em 6.433,57.
Essa a será a única hipótese em que a renda mensal do benefício superará o limite máximo do salário de contribuição, assim previsto no art. 33 da Lei nº 8.213/91.
A partir de que momento é devido o adicional de 25% para o aposentado por invalidez que necessite do auxílio de terceiros?
Isso poderá acontecer em dois momentos, como prevê, a Instrução Normativa do INSS n° 77/2015 – art. 216, no inicio do benefício, quando estiver comprovado já pela perícia aos sugerir a aposentadoria por invalidez ou data de requerimento nos casos em que se observa a necessidade da assistência de terceiros tenha iniciado após a concessão da aposentadoria, vejamos:
“Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria sendo devido a partir:
I – da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou
II – da data do pedido do acréscimo, quando comprovado que a situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento de ordem judicial. ”
O acréscimo dos 25% na aposentadoria por invalidez é incorporado na pensão por morte deixada pelo segurado?
De acordo com o parágrafo único do art. 45 da lei n° 8.213/91, diz que o acrécimo será interrompido com a morte do aposentado, sendo assim, não será incorporável ao valor da pensão deixada por este.
Como fica a situação dos demais aposentados que não recebem aposentadoria por invalidez?
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não concede o adicional de 25% para outros tipos de aposentadoria. Os demais, que necessitarem de ajuda de uma terceira pessoa, terá que entrar com uma ação judicial para conseguir ter o direito.
A doutrina entende que os aposentados acometidos de impedimentos para as atividades elementares do dia-a-dia devem ter tratamento isonômico pela Previdência em relação aos aposentados por invalidez. Isso porque, a distinção entre os beneficiários poderá ser entendido como discriminação.
No entanto, a legislação prevê a concessão do acréscimo do complemento de acompanhante somente para os aposentados por invalidez e, por interpretação literal da Lei de Benefícios da Previdência Social, esse adicional tem sido concedido de forma administrativa apenas a esses aposentados.
Uma tese recente fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais reconheceu o direito de uma segurada quando da análise de um recurso, estendendo o adicional dos 25% a uma aposentadoria por idade.
A autora da ação havia se aposentado por idade e quase dez anos depois sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e incapaz, na ocasião, ela alegou que necessitava tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia e que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demandava o auxílio diário de outras pessoas.
A segurada, após ter seu pedido negado em primeira e segunda instâncias, em seu recurso à TNU teve seu direito ao adicional reconhecido.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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