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Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem contar com um adicional de 25% em suas aposentadorias. Muitos deles desconhecem este aumento no benefício.
Mas, fique atento, esses 25% são destinados exclusivamente para os aposentados que dependem do auxílio permanente de terceiros para realizar as tarefas mais simples do dia-a-dia.
Por isso, foi criado pela Previdência Social, o auxílio-acompanhante que permite este acréscimo de 25% no benefício que é pago pelo INSS.
Terão ao adicional, as aposentadorias por invalidez. No entanto, outros tipos de aposentadorias, continuam na Justiça, aguardando para que possa ser definido a viabilidade do adicional para mais benefícios do INSS.
As pessoas que necessitarem da assistência permanente de outra pessoa, estando aposentada por invalidez, terá direito ao adicional de 25%, de acordo com o art. 45, da Lei 8.213/91.
Esse direito não é estendido para outros tipos de aposentadoria?
A Lei só permite o adicional para os aposentados por invalidez. Entretanto, outros tipos de aposentadoria como idade e tempo de contribuição não terão direito aos 25% de acréscimo.
Sendo assim, terá direito ao adicional, quem necessitar de auxílio permanente de terceiros. O termo “necessitar” não significa que o segurado deva ter alguém que seja seu cuidador.
Isso porque, em muitos casos, os segurados necessitam do auxílio permanente de um terceiro, mas na prática não possuem ninguém que possa fazer esse acompanhamento. Mesmo assim, o segurado pode ter direito ao adicional.
O aposentado por invalidez, que tiver uma perda de autonomia (motora ou mental), terá direito ao adicional de 25%.
Para comprovar que existe a necessidade de assistência de terceiros para as atividades do dia- a – dia, o aposentado terá que realizar exames e ter atestados médicos.
Importante ter um laudo indicando expressamente a necessidade do auxílio permanente de terceiros.
O INSS exige uma perícia médica para a comprovação, mas, em uma eventual ação judicial, também será realizada uma perícia médica para constatação da necessidade desse auxílio, para identificar se há direito ao adicional de 25%.
Relação das situações que o aposentado por invalidez terá direito ao aumento de 25% que está previsto no Art. 45 da lei.
Cegueira total
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
Doença que exija permanência contínua no leito.
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Esta porcentagem de 25% é concedida junto ao processo da aposentadoria, para as pessoas que já são aposentadas por invalidez e não receberam o auxílio, sendo que poderá ser solicitado através do aplicativo Meu INSS ou pela central telefônica 135.
Documentação necessária:
Será necessário a apresentação de CPF e documento de identificação com foto do solicitante (ou procurador). Termo de apresentação legal ou procuração; Documentos médicos que comprovem que o segurado realmente depende de ajuda de um terceiro.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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