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A reforma da Previdência ocorrida em novembro de 2019, alterou uma série de regras relacionadas aos benefícios dos trabalhadores segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre eles o da aposentadoria. E ela continua gerando muitas dúvidas para o segurado.
Um exemplo é a idade mínima para requerer este benefício, que passou a ser de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens e o novo cálculo de média salarial. A outra forma é seguir a s regras de transição
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Para se aposentar com as regras antigas, o segurado deverá ter o direito adquirido até o dia 12 de novembro de 2019, data véspera da publicação da nova Previdência. A regra é válida mesmo para casos em que o pedido da aposentadoria for agendado após a reforma começar a vigorar.
Mas o que seria esse direito adquirido? Trata-se da possibilidade que alguns segurados possuem de se aposentar utilizando as regras antigas. Isso porque, justamente, a Reforma da Previdência modificou as regras para a aposentadoria dos brasileiros.
Para o trabalhador utilizar dos seus direitos adquiridos deverá conseguir provar que completou o período de contribuição de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens), que pela regra antiga não é necessário idade mínima. Ou se o trabalhador completou a idade de 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem) e possui 15 anos de contribuição ao INSS até o dia 12 de novembro de 2019, também poderá requerer aposentadoria pela regra antiga.
A aposentadoria por idade calculada antes da reforma acaba sendo mais vantajosa para o trabalhador. Isso porque o cálculo é de 85% da média salarial para quem tem 15 anos de contribuição. Com a nova regra, com esse mesmo tempo de recolhimentos, o cálculo passa a ser de 60% da média salarial.
O INSS tem indicado, para as pessoas que podem aposentar-se pela regra antiga e nova, qual dos dois trará melhores benefícios para o trabalhador.
Essa regra é direcionada para os segurados que estão próximos da data de parar de trabalhar. Isso serve para que o regime não seja alterado bruscamente, preservando a expectativa e suavizando as regras. Na prática, as regras de transição podem permitir que o trabalhador se aposente antes das idades mínimas estabelecidas pela reforma.
Essas regras também servem para quem já está no período de solicitar a aposentadoria e ainda não pediu o benefício, ou se pediu em data posterior à Reforma. Ou seja, o direito às regras antigas será respeitado.
A regra de transição da Reforma da Previdência de 2019 que deve atingir o maior número de pessoas é a do sistema de pontos. Mas há ainda regras que envolvem idade mínima, e pedágio de 50% ou de 100%.
Para se aposentar por essa regra, o trabalhador precisa atingir uma soma entre idade e tempo de contribuição. Essa soma começa em 86 para as mulheres e 96 para os homens, desde que o tempo mínimo de contribuição seja de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.
A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).
A regra de transição da idade mínima progressiva insere uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.
Quem estava a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição em vigor antes da promulgação da reforma (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) ainda poderá se aposentar sem a idade mínima, mas vai pagar um pedágio de contribuição adicional de 50% do tempo que falta.
A regra de transição do pedágio de 100% se destina aos segurados que possuam idade mais elevada ou queiram esperar mais tempo para obter um benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%.
Para se aposentar por essa regra, os trabalhadores terão que cumprir os seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, além um “pedágio” equivalente ao mesmo número de anos que faltar para cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 para homens).
As regras podem ser um pouco complexas, portanto procure um advogado especializado em direito previdenciário e veja se é vantajoso no seu caso utilizar deste método.
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