O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, em virtude de um acidente ou doença de qualquer natureza. Esse benefício funciona como uma espécie de “indenização” mensal e não substitui o salário. É recebido de forma independente e cumulativa.
Apesar de intitulado “auxílio-acidente”, este benefício não decorre somente de acidentes. Fará jus ao benefício o segurado que apresentar sequelas que comprometem o exercício da sua atividade profissional, seja por acidente seja por doença. Para que o benefício seja concedido, todavia, é fundamental que o segurado continue em atividade. Do contrário, o mesmo seria enquadrado em outra modalidade, no caso, a aposentadoria por invalidez.
É o caso de pessoas que sofreram algum acidente e tiveram um membro amputado, por exemplo. Apesar de, muitas vezes, esses indivíduos conseguirem continuar desempenhando as atividades laborativas que realizavam antes do ocorrido, é exigido muito mais esforço do que anteriormente.
Nessas situações, a jurisprudência costuma ser favorável. Como é o caso de um servente em Blumenau que teve seu dedo amputado. O servente passou pela perícia do INSS para pleitear o auxílio-acidente, todavia, no laudo, o perito confirmou a lesão permanente, mas afirmou que o homem se adaptou e conseguia realizar as atividades laborais sem limitação funcional. No entanto, embora a amputação não impedisse o desempenho das suas atividades laborais, fazia com que fosse exigido maior esforço para a realização do trabalho. Desta forma, o desembargador Odson Cardoso Filho proferiu o seu voto favorável ao servente.
Outro caso é de um homem que perdeu um de seus dedos enquanto trabalhava em um frigorífico. Ele teve seu auxílio-doença cessado pelo INSS, bem como seu auxílio-acidente negado. Desta forma, resolveu entrar com uma ação na justiça. A partir disso, o desembargador Carlos Adilson Silva proferiu o seu voto favorável ao trabalhador, alegando que “a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia.”
Em 2014, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o INSS é obrigado a pagar auxílio-acidente a qualquer segurado que tenha sofrido uma lesão que cause redução na capacidade de trabalho, ainda que o dano seja mínimo. Entendimento o qual já era pacificado pelo STJ.
Essa decisão se deu na ação de um trabalhador que teve o pedido do benefício negado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, por não ter sido comprovado que a lesão sofrida implicava na redução da capacidade laborativa. Todavia, em seu recurso à TNU, o autor apresentou precedente do STJ, sustentando que “o nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão”. Desta forma, segundo o Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, apesar de ele poder exercer outras profissões em que a lesão fosse menos determinante, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante a clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral.
Têm direito ao benefício os empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos (incluídos na legislação em 2015), desde que possuam a qualidade de segurado no momento do acidente.
Mesmo com o entendimento dominante de que por ausência de previsão legal, os contribuintes individuais e facultativos não têm acesso ao benefício, discordamos veementemente deste posicionamento e existem decisões no sentido de que a Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social no tocante ao auxílio-acidente. Além disso, como não há exclusão expressa e a contribuição que financia este benefício não é do segurado, não há porque negar o direito também ao contribuinte individual.
Não. Tem direito ao benefício o segurado que sofreu qualquer tipo de acidente ou doença, ainda que não tenha ocorrido em decorrência do trabalho, isto é, mesmo que o acidente que gerou a sequela tenha ocorrido em casa ou em período de férias.
É um benefício pago cumulativamente ao salário, desde a cessação do auxílio doença até a concessão da aposentadoria, no intento de compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sem que o trabalhador precise deixar seu posto por conta de invalidez.
O auxílio-acidente pode ser acumulado também com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.
O direito a este benefício independe do número de contribuições realizadas antes do acidente ou doença, ou seja, não há carência. Basta ter a qualidade de segurado.
O valor do recebimento mensal será equivalente a 50% do salário de benefício do segurado, sendo que o salário de benefício será o resultado da média dos 80% dos maiores salários de contribuição ao INSS de todo o período contributivo ou, desde julho/1994 para os que ingressaram no sistema antes deste período.
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.
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