Sejam bem-vindos a mais um episódio no canal do Jornal Contábil, eu sou a Laura Alvarenga e hoje vou explicar sobre como a aposentadoria por invalidez funciona e, se ela pode ou não ser cancelada.
A aposentadoria por invalidez, atualmente conhecida por aposentadoria por incapacidade após a Reforma Previdenciária, é o benefício concedido pelo INSS aos segurados afetados por alguma incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilidade de realizar qualquer atividade laboral para assegurar a sustento próprio e da família.
Se a incapacidade realmente for constatada como permanente, e o cidadão se enquadrar em alguns requisitos como o período de carência e se caracterizar como um segurado do instituto, há a possibilidade de o benefício ser liberado.
Contudo, é importante destacar que, não é porque a aposentadoria por invalidez foi autorizada para determinados casos, que ela será concedida para sempre.
Um dos principais requisitos para a aposentadoria por invalidez requer que, além de comprovada a circunstância apresentada, que o segurado tenha contribuído junto ao INSS por, pelo menos, 12 meses, o denominado período de carência.
Entretanto, há algumas hipóteses que excluem esta carência, como:
- Acidentes de qualquer natureza;
- Acidente ou doença de trabalho; e
- Segurado que for afetado por alguma das doenças mencionadas na lista oficial do Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.
Ressaltando que, a lista não exclui as demais doenças, ainda que não estejam integradas a ela, mas, há a possibilidade de alegar invalidez caso a lesão ou doença seja considerada grave, incapacitante ou irreversível.
Do mesmo modo se, no ato da primeira contribuição o segurado já tiver o diagnóstico da lesão ou doença resultante da aposentadoria por invalidez, a condição será considerada como “doença pré-existente”, permitindo que o segurado se aposente apenas em caso de agravamento desta patologia.
É importante dizer que, o aposentado por invalidez deverá passar por exames periciais de dois em dois anos e, caso seja recomendado que se faça a reabilitação profissional ou tratamento médico, o segurado não poderá recusar, pois do contrário, correrá o risco de ter o benefício suspenso.
De acordo com a Lei de Benefícios da Previdência Social, há uma exceção para os casos de cirurgia e transfusão de sangue.
Portanto, situações como essa dão o direito do aposentado por invalidez optar ou não por realizar os procedimentos, sem que a escolha dele seja um motivo para perder o benefício.
Desta forma, entende-se que, nem todo aposentado por invalidez deve se sujeitar a perícias médicas periódicas, pois, existem exceções como:
- O aposentado por invalidez com idade superior a 55 anos, e que já receba o benefício há mais de 15 anos; e
- O aposentado com mais de 60 anos de idade.
Contudo, no caso do segurado com mais de 60 anos que precisa da assistência permanente de terceiros e que queira solicitar o acréscimo de 25%, aí sim será preciso fazer perícias constantes para comprovar tal necessidade.
A perícia médica também deverá ser realizada quando o aposentado demonstrar o interesse em retornar ao trabalho por conta própria.
Mas afinal, como o benefício é calculado?
Normalmente, o valor da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do salário do benefício, o qual é calculado com base na média de 80% das maiores contribuições do segurado a partir de julho de 1994.
Durante este cálculo também será necessário averiguar a necessidade do adicional de 25% e, se o acompanhamento permanente de outra pessoa for comprovado, este percentual extra será pago junto ao valor da aposentadoria.
Os principais casos que dão direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, são:
- Cegueira total;
- Perda de, no mínimo, nove dedos das mãos;
- Paralisia dos dois braços ou das duas pernas;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Ou de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Lembrando que este acréscimo é pessoal e intransferível.
E quando o segurado começa a receber a aposentadoria por invalidez?
O início dos pagamentos do benefício pode variar entre um caso e outro, por isso, iremos apresentar algumas situações.
O primeiro caso é do segurado que já é contemplado pelo auxílio-doença, mas que terá o benefício migrado para a aposentadoria por invalidez.
Nesta circunstância, o trabalhador que já recebia algum recurso, não ficará desamparado durante nenhum período, muito menos receberá o valor em dobro, pois, ocorrerá apenas o acréscimo de 9% na remuneração do seguro.
Este percentual é porque, a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário, enquanto a média do auxílio-doença é de 91% sobre as contribuições.
A segunda situação é a do segurado que é um empregado formal com carteira assinada, e que contribui mensalmente junto à Previdência Social e se aposentou por invalidez.
Neste caso, o benefício deverá ser concedido dentro de 15 dias, além do que, o primeiro período deve ser pago pelo empregador.
Por último, vem o exemplo do empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo especial, os quais começarão a receber o benefício a partir da data da incapacidade, ou da Data de Entrada do Requerimento (DER).
Estes foram os principais exemplos referentes à aposentadoria por invalidez.
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