Com a nova reforma da previdência ocorreram inúmeras dúvidas sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, muitos se perguntam: ela deixou de existir?
Como vai funcionar para aquelas pessoas que já estavam prestes a se aposentar?
O maior medo dos brasileiros é se vão ser prejudicados.
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário ao segurado que atingiu o tempo necessário de contribuição à previdência social.
Com a nova reforma tudo mudou e ela deixará de existir de uma forma gradual e terá regras para não prejudicar aqueles que já estavam contribuindo para o INSS ou os que estão mais próximos de se aposentar, para os demais que começarem a contribuir depois da promulgação, a aposentadoria por tempo de contribuição deixará de existir.
O mais importante agora é saber como ficará para aqueles que se encaixam nas regras de transição, lembrando que estes são aqueles citados por já contribuírem ou estão próximos de se aposentarem, essas regras de transição foram criadas para que eles não fossem prejudicados.
Estão previstas 4 regras de transição para segurados do INSS.
Terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados que somando o tempo de contribuição mais a idade consiga atingir uma determinada pontuação.
Se for mulher ela deverá ter 30 anos de contribuição mais a soma da idade e deverá dar um valor igual ou maior que 86 pontos, se for homem ele deverá ter 35 anos de contribuição mais a idade, a soma deverá ser igual ou maior que 96 pontos, lembrando que a soma aumentará a cada ano, chegando a 100 pontos para mulheres e 105 para homens.
É basicamente a mesma coisa da transição dos pontos, para um entendimento mais rápido, nesse caso o segurado terá que ter uma idade mínima, sendo assim as mulheres terão de ter 30 anos de contribuição e 56 anos de idade.
Os homens terão de ter 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.
Porém a idade mínima para 2020 já foi alterada e será acrescentada mais 6 meses de cada ano, até atingir 62 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens.
Tempo mínimo de contribuição + um pedágio de 50% do tempo que falta para se aposentar na regra atual.
No caso da mulher ela terá de atingir os 30 anos de contribuição além disso ela terá que cumprir um pedágio que será de 50% do tempo que faltava para ela se aposentar na data da publicação da reforma.
Já para homens o necessário é 35 anos de contribuição + pedágio do tempo que faltava para se aposentar na data da publicação da reforma.
Para entender melhor o valor do beneficiário será a media de todas as contribuições, multiplicada pelo fator previdenciário.
Para essa regra o segurado terá que atingir a idade mínima + tempo mínimo de contribuição + pagar pedágio de 100 % do valor que faltava para se aposentar quando a reforma foi promulgada (ou seja o tempo faltante vezes 2).
Ex: Dona Joaquina precisa ter 57 anos de idade + 30 anos de contribuição + pedágio equivalente ao tempo que faltava para ela atingir os 30 anos quando a reforma entrou em vigor.
A mesma conta para o senhor João, 60 anos de idade + 35 anos de contribuição + pedágio equivalente ao tempo que faltava para ele atingir os 35 anos na data que a reforma entrou em vigor.
É visível que a aposentadoria por tempo de contribuição sofreu um grande impacto na nova reforma da previdência.
Agora é de extrema importância que o segurado esteja ciente, informado e atento a qual aposentadoria será mais benéfica a ele para que não tenha prejuízos.
O mais indicado é o segurado procure o auxilio de profissionais para entender melhor do assunto e para que seja realizado um cálculo completo.
Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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