Após a Reforma da Previdência a aposentadoria por invalidez que tanto conhecemos deu lugar à APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A finalidade é a mesma: amparar aquele que não possui condições de exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Muito embora os requisitos para receber a aposentadoria por incapacidade permanente foram mantidos pela Reforma da Previdência, uma das maiores crueldades da Reforma aconteceu nesta espécie de benefício.
Isso tudo por conta do valor da “nova aposentadoria por invalidez”. Vejamos como era e como ficou após a Reforma.
Valor antes da Reforma da Previdência
Antes da Reforma o trabalhador que perdia a sua capacidade laborativa de forma permanente se aposentava com 100%.
Esse valor era calculado pela média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 e não incidia o fator previdenciário. Ou seja, os 20% menores salários eram desconsiderados do cálculo do valor da aposentadoria por invalidez.
Valor da nova aposentadoria
Agora, com a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente será feito pela média correspondente a 100% de todas as contribuições desde julho de 1994. Ou seja, não serão mais desprezadas as 20% menores contribuições, o que provavelmente irá influenciar no cálculo de forma negativa.
E PIOR, o valor será de 60% sobre essa média, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
Assim, quem contribuiu até 20 anos terá apenas 60% da média dos salários.
Exemplo: Antônio trabalhou por 15 anos e na data de hoje ficou inválido. A sua média dos salários de julho de 1994 é de R$ 3.000,00.
Considerando que Antônio não tem 20 anos de contribuição, sobre o valor de 3 mil reais será aplicada a alíquota de 60%. Resultado: a aposentadoria por incapacidade permanente de Antônio será de R$ 1.800,00.
Em alguns casos, comparando as duas regras, o benefício pode ter uma diminuição de quase o dobro do seu valor!
Exceção – 100% do valor
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente será de 100% da média das contribuições de julho de 1994 em diante para aqueles cuja incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Dessa forma, quando o motivo da aposentadoria estiver relacionado à profissão do segurado, este não sofrerá a diminuição prevista na regra “60%+2%”, pois seu benefício será de 100%.
PEC paralela
A PEC paralela (133/2019) que ainda tramita no Congresso Nacional pretende “amenizar” a situação causada com a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
A intenção é aumentar de 60% para 70% sobre a média salarial, além dos já previstos 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição.
Além disso, prevê a aposentadoria de 100% em caso de incapacidade decorrente de doença neurodegenerativa ou em caso de incapacidade hábil a gerar deficiência.
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Conteúdo original de autoria por Renan Carnevale Advogado especialista em Direito Previdenciário e especialista em Direito Acidentário, atuante com sete anos de experiência em aposentadorias e demais benefícios do INSS.
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