É de conhecimento do trabalhador com contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho a necessidade de planejamento de suas finanças pessoais advindas da relação entre seus gastos domésticos e os vencimentos líquidos que recebe do empregador para quem disponibiliza sua força de trabalho. Infelizmente, a maior parte dos brasileiros não consegue assegurar que as contas (sejam ou não essenciais) fiquem abaixo da remuneração que auferem, ou seja, gastam mais dinheiro do que efetivamente ganham.
Sabe-se que o salário contratualmente estipulado (seja ele estabelecido de forma mensal, por hora, por tarefa, etc.) não é o que necessariamente o trabalhador irá receber. Isso ocorre pela diferenciação existente entre o denominado salário com a conhecida remuneração: enquanto o primeiro é a contraprestação devida ao trabalhador pelo exercício da atividade laboral, em decorrência da relação jurídica trabalhista instituída pelo contrato de trabalho (momento em que se fixa o valor do salário), a remuneração define-se de forma mais ampla, já que se constitui pelo somatório do salário ajustado com as demais vantagens ganhas pelo empregado no transcorrer do contrato de trabalho (como, por exemplo, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, gratificações, comissões, etc.).
Nesse sentido, remuneração constituiu-se como gênero, sendo o salário considerado como espécie desse gênero, ou seja, o salário integra a remuneração percebida pelo trabalhador. Porém, a remuneração não apenas sofre variações com o acréscimo ou ausência de determinada vantagem, existindo também valores que são deduzidos na folha de pagamento e que estão legalmente previstos, amplamente conhecidos por qualquer trabalhador que exerça alguma atividade laboral formalmente em território nacional.
As contribuições sociais são um exemplo de desconto efetuado nas folhas de pagamento dos empregados e que influenciam nos valores líquidos auferidos ao final da prestação do serviço. Como é de conhecimento de muitos, o desconto destinado à Previdência Social depende da faixa remuneratória a qual o trabalhador está inserido. Este modelo de contribuição social não mudou com a publicação da Emenda Constitucional (E.C.) nº. 103/2019, em 13/11/2019 (mais conhecida como Reforma da Previdência), baseando-se ainda na renda que o trabalhador recebe a título de remuneração, sofrendo apenas modificações quanto às porcentagens de desconto em folha de pagamento (conhecidas como alíquotas) e às faixas remuneratórias relacionadas a cada abatimento, com a previsão de inédita progressividade de alíquotas nos recolhimentos devidos ao sistema de Seguridade Social.
O presente artigo pretende, à vista disso, demonstrar o novo sistema de contribuições sociais introduzido pela recente legislação previdenciária. É a realidade brasileira muitos dos trabalhadores não entenderem a forma de desconto das contribuições previdenciárias em suas remunerações, situação que agora pode se agravar com o novo modelo de dedução progressivo das quantias destinadas ao INSS.
Logo, a partir da leitura desse artigo, serão abordadas a forma de contribuição social antes da vigência da Reforma da Previdência, bem como a nova forma de recolhimento na atualidade (quando, considerada a data de publicação desse artigo, as disposições da reforma já apresentam validade no tocante ao recolhimento previdenciário, assunto que também será discorrido posteriormente). O comparativo entre os dois sistemas tornará fácil a compreensão do modo como se operam as contribuições sociais no Brasil. Para colaborar ainda mais no entendimento, exemplos serão demonstrados e poderão servir como base para o trabalhador entender o valor da contribuição descontada em seu holerite.
Inicialmente, insta salientar que as modificações legislativas quanto às contribuições sociais e que nesse artigo são debatidas apenas fazem referência aos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos (previstos, respectivamente, no artigo 11, incisos I, II e VI da Lei nº. 8.213/1991), tendo em vista que nas outras categorias de segurados da Previdência Social (segurado facultativo, contribuinte individual, segurado especial, entre outros) não ocorreu qualquer alteração na forma de recolhimento, conforme previsão do caput do artigo 28 da E.C. nº. 103/2019.
As contribuições sociais anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019 (Reforma da Previdência) estavam previstas na Lei nº. 8.212/1991, a qual trata sobre o Plano de Custeio da Seguridade Social, especificamente em seu artigo 20, caput, a seguir transcrito:
Para efeitos práticos, atualizando-se a tabela prevista no artigo 20 acima mencionado nos moldes do artigo 7º da Portaria Ministério da Economia – ME nº. 914, de 13 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), evidenciam-se as seguintes faixas de valores de salários-de-contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso correspondentes a cada alíquota fixa para, consequentemente, possibilitar o cálculo da contribuição social a partir da competência de janeiro de 2020:
Nota-se que a tabela acima atualizada para o ano de 2020 tem aplicação prática até 29/02/2020, haja vista que a partir da competência de março de 2020 modificam-se as formas de cálculo do recolhimento ao INSS, com base na vigência estabelecida pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, as quais serão posteriormente explicadas. Ou seja, a tabela transcrita acima apenas teve aplicação para as competências de janeiro e fevereiro do ano de 2020, não mais sendo aplicada desde março de 2020.
Porém, é por meio dessa tabela prevista na Portaria do Ministério da Economia que se torna possível o entendimento do sistema de cálculo das contribuições sociais antes da vigência das disposições da Reforma da Previdência, com a verificação de sua aplicação com base no valor remuneratório recebido pelo trabalhador. A depender do salário-de-contribuição estipulado, deve-se enquadrá-lo em alguma das três faixas remuneratórias constantes na coluna à esquerda da tabela para, assim, definir qual a alíquota será aplicada em toda a remuneração (com observância ao teto do INSS) para fins de cálculo da contribuição previdenciária.
É possível verificar nesse momento uma significativa diferença da aplicação das alíquotas quando comparada às atuais formas de contribuições sociais introduzidas pela reforma. Nota-se no artigo 20 da Lei nº. 8.212/1991 a expressão “de forma não cumulativa”, o que significa, após obter o salário-de-contribuição do trabalhador, uma aplicação direta dos termos da tabela.
Abaixo, demonstram-se oito exemplos da aplicação das alíquotas na composição do valor de recolhimento ao INSS, com base em remunerações nos valores de um salário mínimo (R$ 1.045,00), de R$ 1.200,00, de R$ 1.800,00, de R$ 2.100,00, de R$ 3.000, de R$ 3.200,00, de R$ 5.900,00 e de R$ 8.000,00 (esse limitado ao atual teto do INSS) para a competência de fevereiro de 2020, quando ainda era aplicada a sistemática do artigo 20 da Lei nº. 8.212/1991:
Portanto, essa era a forma de contribuição estabelecida antes da vigência da Reforma da Previdência, baseada apenas em três faixas de remuneração e, consequentemente, com a existência de três tipos de alíquotas (8%, 9% e 11%). Bastava apenas o enquadramento do valor que o trabalhador recebia em alguma dessas porcentagens.
Com a publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, houve a modificação da sistemática de cálculo dos valores de recolhimento ao INSS. Nesse contexto, deve-se primeiramente citar a alteração no texto constitucional quanto ao custeio da Seguridade Social, com a reformulação do inciso II do artigo 195 da Constituição Federal, o qual trata, dentre tantas outras formas de custeio, das contribuições sociais dos trabalhadores e demais segurados da Previdência Social, destacado abaixo:
A inclusão da expressão “podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição” é que representa relevante transformação no sistema de cálculo das contribuições sociais advindas dos trabalhadores. Como visto anteriormente, a Lei nº. 8.212/1991 previa a aplicação das alíquotas de forma não cumulativa, o que não mais vai ocorrer a partir de agora.
Assim sendo, os recolhimentos ao INSS descontados nas folhas de pagamento dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos deverão agora observar a incidência de progressividade nas alíquotas, assemelhando-se ao que já ocorre com as alíquotas de Imposto de Renda das pessoas físicas. Ou seja, a alíquota para fins de recolhimento à Previdência Social tem variação relacionada com a renda mensal do trabalhador, afastando-se a ideia de incidência de uma porcentagem fixa (8%, 9% ou 11% como ocorria antes da vigência da Reforma da Previdência quanto à questão específica da contribuição social do trabalhador).
Na utilização de alíquotas progressivas, os ganhos percebidos pelo trabalhador são divididos em faixas remuneratórias, aplicando-se diferentes alíquotas a cada uma dessas faixas. Essa sistemática é apresentada pelas disposições do artigo 28 da Emenda Constitucional nº. 103/2019:
Observa-se que o parágrafo primeiro do artigo 28 também faz a menção de aplicação das alíquotas de forma progressiva, reafirmando a alteração do inciso II do artigo 195 da Constituição Federal. Como dito, cada alíquota incidirá sobre a faixa de valores compreendida nos limites impostos pelos incisos de I a IV (vide grifo feito no parágrafo primeiro).
Com isso, como se verificará nos exemplos que se demonstrarão em breve, não há mais que se mencionar em alíquotas fixas. Agora, cada trabalhador poderá ter uma alíquota que se diferencia daquela que é aplica na remuneração de outro colaborador. Isso ocorrerá pois nas folhas de pagamento haverá a referência de alíquotas efetivas, as quais serão calculadas conforme o grau remuneratório do trabalhador.
O artigo 28 da E.C. nº. 103/2019 pode ser demonstrado por meio da seguinte tabela:
Em um primeiro momento as porcentagens das alíquotas apresentadas podem parecer muito superiores ao que anteriormente era praticado (tendo em vista que chagam até 14%). Entretanto, cada alíquota apenas incidirá sobre uma parte da remuneração do trabalhador, podendo, inclusive, para quem receba acima de R$ 3.000,01, haver a aplicação das quatro alíquotas previstas no artigo 28 da E.C. nº. 103/2019 de forma conjunta, uma para cada faixa remuneratória do trabalhador. O importante no cálculo da contribuição social é analisar a alíquota efetiva que é aplicada à remuneração do segurado.
Anteriormente à demonstração prática por meio de exemplos da nova forma de cálculo da contribuição social, faz-se necessária a devida atualização da tabela acima exemplificada, nos moldes do § 2º do artigo 28 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, haja vista que a previsão de referido artigo apenas fazia referência à data de publicação da E.C., que ocorreu em 2019.
Como visto anteriormente, a Portaria ME nº. 914/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), atualizou as tabelas de salário-de-contribuição dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos tanto para o período anterior à vigência da reforma quanto para o período posterior.
Contudo, em 11/02/2020, foi publicada a Portaria ME nº. 3.659, também da SEPRT, que alterou por meio do seu artigo 7º, parágrafo único, os valores da primeira e da segunda faixa do salário-de-contribuição para o INSS, em decorrência do aumento do salário-mínimo nacional em fevereiro de 2020 (aumento de R$ 1.039,00 para R$ 1.045,00). Desse modo, a seguir demonstra-se a tabela atualizada em 2020 para o cálculo das contribuições sociais a partir de março de 2020:
Com a tabela devidamente atualizada para o ano de 2020, possível demonstrar de forma exemplificativa a sistemática de cálculo das alíquotas progressivas. Novamente, para efeitos comparativos, serão utilizadas remunerações nos valores de um salário mínimo (R$ 1.045,00), de R$ 1.200,00, de R$ 1.800,00, de R$ 2.100,00, de R$ 3.000, de R$ 3.200,00, de R$ 5.900,00 e de R$ 8.000,00 (esse limitado ao atual teto do INSS), porém, agora para a competência de março de 2020, quando começa a vigência do artigo 28 da E.C. nº. 103/2019:
No exemplo 01, portanto, contata-se que o valor da contribuição previdenciária que será deduzido da remuneração do trabalhador será de R$ 78,38, sendo que a alíquota efetiva (78,38 / 1.045,00) para fins de recolhimento do INSS é de 7,5% (igual à alíquota estabelecida na tabela).
Exemplo 02: a remuneração de um trabalhador em março de 2020 equivale ao valor de R$ 1.200,00. Conforme a tabela constante no Anexo III da Portaria SEPRT nº. 3.659, a remuneração se enquadra em duas faixas de valores de salário-de-contribuição (incisos I e II do artigo 28 – 7,5% e 9%, respectivamente). Nesse sentido, sua contribuição será calculada da seguinte forma:
No exemplo 02, nota-se que a remuneração se enquadra em duas faixas de valores. A alíquota de 7,5% é aplicada na faixa de até R$ 1.045,00 (um salário mínimo) e a alíquota de 9% é aplicada apenas sobre R$ 155,00, que é a quantia da remuneração que ultrapassa o patamar de R$ 1.045,00 da primeira faixa e está dentro da segunda faixa de R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60. Logo, o valor da contribuição previdenciária que será deduzido da remuneração do trabalhador será de R$ 92,33, sendo que a alíquota efetiva (92,33 / 1.200,00) para fins de recolhimento do INSS é de 7,694%.Exemplo 03: a remuneração de um trabalhador em março de 2020 equivale ao valor de R$ 1.800,00. Conforme a tabela constante no Anexo III da Portaria SEPRT nº. 3.659, a remuneração se enquadra em duas faixas de valores de salário-de-contribuição (incisos I e II do artigo 28 – 7,5% e 9%, respectivamente). Nesse sentido, sua contribuição será calculada da seguinte forma:
No exemplo 05, nota-se que a remuneração se enquadra em três faixas de valores. A alíquota de 7,5% é aplicada na faixa de até R$ 1.045,00 (um salário mínimo), a de 9% aplica-se na faixa compreendida entre R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60 e a alíquota de 12% é aplicada apenas sobre R$ 910,40, que é a quantia da remuneração que ultrapassa o patamar de R$ 2.089,60 da segunda faixa e está dentro da terceira faixa de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40. Logo, o valor da contribuição previdenciária que será deduzido da remuneração do trabalhador será de R$ 281,64, sendo que a alíquota efetiva (281,64 / 3.000,00) para fins de recolhimento do INSS é de 9,388%.
Exemplo 06: a remuneração de um trabalhador em março de 2020 equivale ao valor de R$ 3.200,00. Conforme a tabela constante no Anexo III da Portaria SEPRT nº. 3.659, a remuneração se enquadra em quatro faixas de valores de salário-de-contribuição (incisos I, II, III e IV do artigo 28 – 7,5%, 9%, 12% e 14%, respectivamente). Nesse sentido, sua contribuição será calculada da seguinte forma:
No exemplo 06, nota-se que a remuneração se enquadra em todas as quatro faixas de valores. A alíquota de 7,5% é aplicada na faixa de até R$ 1.045,00 (um salário mínimo), a de 9% aplica-se na faixa compreendida entre R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60, a de 12% é aplicada nos valores compreendidos entre R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 e a última alíquota de 14% é aplicada apenas sobre R$ 65,60, que é a quantia da remuneração que ultrapassa o patamar de R$ 3.134,40 da terceira faixa e está dentro da quarta faixa de R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06. Logo, o valor da contribuição previdenciária que será deduzido da remuneração do trabalhador será de R$ 306,96, sendo que a alíquota efetiva (306,96 / 3.200,00) para fins de recolhimento do INSS é de 9,592%.Exemplo 07: a remuneração de um trabalhador em março de 2020 equivale ao valor de R$ 5.900,00,00. Conforme a tabela constante no Anexo III da Portaria SEPRT nº. 3.659, a remuneração se enquadra em quatro faixas de valores de salário-de-contribuição (incisos I, II, III e IV do artigo 28 – 7,5%, 9%, 12% e 14%, respectivamente). Nesse sentido, sua contribuição será calculada da seguinte forma:
Realizados os devidos exemplos de cálculo das contribuições sociais com base na nova legislação previdenciária com a incidência de alíquotas progressivas, possível a comparação com os exemplos inicialmente apresentados no presente artigo, os quais trataram do cálculo com base nas alíquotas antigas. Como visto, os exemplos tiveram como base os mesmos valores remuneratórios, o que facilitará a análise e a conclusão de determinadas questões. Abaixo, apresenta-se tabela resumida dos valores obtidos nos exemplos:
Conforme a tabela, começa-se a análise entre os dois sistemas de contribuição social por dois extremos, tanto quem recebe até um salário-mínimo quanto quem recebe acima do teto previdenciário, os quais apresentam alterações muito definidas.
Pelo comparativo dos exemplos de número 1, enquanto um trabalhador que recebia um salário-mínimo (R$ 1.045,00) no mês de fevereiro apresentava o desconto previdenciário de 8% (correspondente ao valor de R$ 83,60), a partir do mês de março de 2020 já poderá notar que o recolhimento ao INSS diminuiu, pois a alíquota aplicada será de 7,5% (correspondente ao valor de R$ 78,38). Portanto, conclui-se que a partir de março de 2020 o trabalhador que recebe até um salário-mínimo passará a contribuir menos ao INSS quando comparado aos períodos de contribuição anteriores à competência de fevereiro de 2020. Quem tem exata remuneração de R$ 1.045,00 terá, entre março a dezembro de 2020, redução de R$ 5,22 na contribuição destinada à Previdência Social.
Enquanto isso, evidencia-se um aumento na contribuição social daqueles que recebem acima do teto previdenciário. Pelo comparativo dos exemplos de número 8, enquanto um trabalhador que recebia R$ 8.000,00 no mês de fevereiro apresentava uma dedução previdenciária de 11% sobre R$ 6.101,06 (teto do INSS), o que correspondia a R$ 671,12, a partir do mês de março de 2020 haverá leve aumento no recolhimento previdenciário, pois a alíquota efetiva aplicada é de 11,688% (correspondente ao valor de R$ 713,11). Neste diapasão, concluiu-se que a partir de março de 2020 o trabalhador que recebe acima do teto previdenciário de R$ 6.101,06 passará a contribuir mais para o INSS quando comparado aos períodos de contribuição anteriores à competência de fevereiro de 2020. Entre os meses de março a dezembro de 2020, quem recebe acima do teto terá um desconto de R$ 41,99 a mais em sua remuneração.
Pela comparação dos extremos, observa-se a motivação do legislador na implementação de um sistema de cálculo das contribuições sociais baseado em alíquotas progressivas. Pelos exemplos, é claro que a alíquota aplicada dependerá do grau de remuneração do trabalhador e, com isso, quem aufere uma renda menor também apresenta uma contribuição previdenciária menor, enquanto quem detém remuneração mais elevada terá um desconto a título de contribuição maior. Portanto, o custeio individual da Seguridade Social nos moldes do artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, seguirá a capacidade contributiva do segurado de acordo com a sua renda.
Seguindo-se na análise dos exemplos, um trabalhador que tenha remuneração de R$ 1.200,00 (exemplo 2) tinha deduzido o valor de R$ 96,00 (alíquota de 8%) no mês de fevereiro de 2020. No mês seguinte, em março de 2020, há redução no valor da contribuição social, haja vista ter sido aplicada alíquota efetiva de 7,694% (correspondente ao valor de R$ 92,33). Entretanto, para um trabalhador que tenha remuneração de R$ 1.800,00 (exemplo 3), anteriormente também era aplicada alíquota de 8% e, com isso, em fevereiro de 2020 sua contribuição social foi de R$ 144,00. Com as modificações advindas da Reforma da Previdência, com a utilização de alíquotas progressivas, o mesmo trabalhador passou a contribuir R$ 146,33 ao INSS, aumentando o recolhimento pela incidência de alíquota efetiva de 8,129%.
O comparativo entre os exemplos 2 e 3 demonstra que segurados que ganhavam até R$ 1.830,29 até a competência de fevereiro de 2020 e, com isso, tinham contribuições sociais calculadas com base na alíquota de 8%, podem ter seus recolhimentos diminuídos ou aumentados. Ou seja, quem contribuía 8% da remuneração pode agora tanto contribuir menos quanto contribuir mais, dependendo da remuneração que aufere.
Para o ano de 2020, já consideradas as devidas atualizações, os trabalhadores que antes contribuíam pela alíquota de 8% passam a contribuir menos caso recebam até R$ 1.567,35. Caso contrário, quem contribuía sobre 8% e recebe mais de R$ 1.567,36 passa a ter uma contribuição previdenciária maior. O valor de R$ 1.567,35 corresponde à remuneração em que é aplicada uma alíquota efetiva exata de 8% conforme os cálculos de contribuições sociais implementados pela Reforma da Previdência.
A mesma situação ocorre no comparativo dos exemplos 4 e 5. O Segurado que aufere remuneração de R$ 2.100,00 (exemplo 4) tinha deduzido em sua folha de pagamento o valor de R$ 189,00 no mês de fevereiro de 2020, haja vista a incidência da alíquota de 9%. Já em março de 2020, há considerável redução no valor da contribuição social, haja vista ter sido aplicada alíquota efetiva de 8,268%, o que corresponde ao valor de R$ 173,64. Contudo, um segurado que tenha remuneração no valor de R$ 3.000,00 (exemplo 5) também estava exposto à incidência da alíquota de 9% (gerando uma contribuição social de R$ 270,00), sendo que com a alíquota progressiva passou a pagar o importe de R$ 281,64, correspondente a uma alíquota efetiva de 9,388%.
Novamente, verifica-se que trabalhadores que antes se encontravam na mesma faixa remuneratória no mês de fevereiro de 2020 passaram a ter contribuições sociais com alíquotas maiores ou menores. Os exemplos 4 e 5 demonstram segurados que anteriormente à vigência da Reforma da Previdência especificamente quanto às contribuições sociais tinham os recolhimentos calculados com base na alíquota de 9%, ou seja, remunerações que se encontravam na faixa de R$ 1.830,30 até 3.050,52.
Para o ano de 2020, os segurados que antes contribuíam pela alíquota de 9% passam a contribuir menos caso recebam até R$ 2.612,45. Caso contrário, quem contribuía sobre 9% e recebe mais de R$ 2.612,46 passa a ter uma contribuição social maior deduzida da folha de pagamento. O valor de R$ 2.612,45 corresponde à remuneração em que é aplicada uma alíquota efetiva exata de 9% conforme os cálculos de contribuições sociais implementados pela Reforma da Previdência.
Por fim, a diferenciação de aumento ou diminuição do valor de contribuição também ocorre para os segurados que antes tinha recolhimentos previdenciários baseados nas alíquotas de 11%. Um trabalhador que tenha remuneração de R$ 3.200,00 (exemplo 6) tinha deduzido o valor de R$ 352,00 (alíquota de 11%) no mês de fevereiro de 2020. Já em março do mesmo ano, a alíquota efetiva aplicada é de 9,592%, o que acaba reduzindo o valor da contribuição social para R$ 306,96. Entretanto, um trabalhador que tenha remuneração de R$ 5.900,00 (exemplo 7) também apresentava anteriormente um desconto previdenciário baseado na alíquota de 11%, com valor de R$ 649,00 no mês de fevereiro. Em março de 2020, passou-se a aplicar uma alíquota efetiva de 11,609%, aumentando a contribuição para o valor de R$ 684,96.
Para o ano de 2020, já consideradas as devidas atualizações, os trabalhadores que antes contribuíam pela alíquota de 11% (ou seja, estavam enquadrados na faixa remuneratória de R$ 3.050,53 até R$ 6.101,06) passam a contribuir menos caso recebam até R$ 5.233,95. Caso contrário, quem contribuía sobre 11% e recebe mais de R$ 5.233,96 passa a ter uma contribuição previdenciária maior deduzida do holerite. O valor de R$ 5.233,95 corresponde à remuneração em que é aplicada uma alíquota efetiva exata de 11% conforme os cálculos de contribuições sociais implementados pela Emenda Constitucional nº. 103/2019.
O comparativo entre todos os exemplos apresentados pode ser resumido em uma tabela para facilitar o entendimento do trabalhador e possibilitar que esse saiba se está ou não tendo uma contribuição social maior deduzida de sua folha de pagamento após o começo da vigência do artigo 28 da E.C. nº. 103/2019:
Pela exposição do conteúdo na tabela, nota-se que em alguns casos segurados que apresentam remuneração superior podem ter redução da alíquota aplicada no cálculo da contribuição social se comparados a alguns segurados que auferem renda inferior, os quais podem ter aumento no valor da alíquota. Entretanto, o que se observa a partir das novas regras imposta ela Emenda Constitucional nº. 103/2019 é que haverá proporcionalidade no valor da contribuição social com base na remuneração recebida pelos trabalhadores. Em suma, quanto maior a remuneração, maior será a alíquota efetiva que incidirá para o cálculo do recolhimento destinado à Seguridade Social.
Por fim, importante mencionar quanto à vigência das novas regras que alteraram as contribuições para os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Pelo transcorrer do presente artigo, foi possível constatar de forma prática que as regras anteriores à Reforma da Previdência (dispostas no artigo 20 da Lei nº. 8.212/1991) foram aplicadas até 29/02/2020, sendo que em 01/03/2020 já começou a vigência do artigo 28 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, o qual, como visto, trata especificamente das transformações na sistemática de cálculo das contribuições sociais citadas no artigo 195, inciso II, da Constituição Federal.
A vigência do artigo 28 está disposta no inciso I do artigo 36 da E.C. nº. 103/2019, a seguir transcrito:
A Emenda Constitucional que trata da Reforma da Previdência foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 13/11/2019. Com isso, o artigo 28 apenas tem vigência no quarto mês subsequente ao mês de novembro de 2019, o que resulta em março de 2020. Portanto, o cálculo das contribuições sociais com base na tabela do Anexo II da Portaria ME nº. 914/2020 apenas tem aplicabilidade até 29/02/2020. Atualmente, já vigoram as novas regras das contribuições sociais e já é possível a utilização das alíquotas progressivas com base na tabela do Anexo III da Portaria ME nº. 3.659.
O artigo, em suma, pretendeu apresentar de forma didática as diferenças nas formas de cálculo das contribuições sociais dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos antes e após as mudanças na legislação previdenciária. Espera-se que o trabalhador que se enquadre em alguma dessas categorias de segurados obrigatórios consiga entender o atual modelo de aplicação das alíquotas progressivas implementado pela Reforma da Previdência e vigente desde o mês de março de 2020, bem como compreenda se houve ou não aumento da dedução em sua folha de pagamento a título de recolhimento destinado à Previdência Social.
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Lucas Albano Advogado e estudioso do Direito Previdenciário graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).
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