A aposentadoria especial é um benefício concedido a quem atuou em trabalho prejudicial à saúde ou à integridade física. No entanto, não basta ter prestado serviços nessas condições, é preciso comprovar a situação junto à Previdência Social ou ao Poder Judiciário.
Não por acaso, muitas pessoas têm dúvidas sobre quais documentos devem ser preservados da época dos serviços. Isso acontece, principalmente, quando não houve o reconhecimento pelo INSS no momento da atividade.
Sendo assim, logo abaixo, reunimos as principais informações sobre aposentadoria especial e listamos os documentos que podem comprovar a exposição a agentes nocivos. Continue lendo e tire suas dúvidas!
A modalidade corresponde à aposentadoria em que os anos de serviço contam com um peso maior, reduzindo-se o tempo de contribuição necessário para obter o benefício. Para isso, o trabalhador deve ter prestado serviços com exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física de forma contínua e ininterrupta.
Nesse sentido, conta a presença em função que expõe a riscos acima dos níveis previstos na legislação, como profissionais da saúde, metalúrgicos e eletricistas. Por exemplo, o auxiliar de escritório que se dirige ao setor de produção para transmitir informações apenas eventualmente não estará enquadrado.
Além disso, o interessado deve ter atuado nas condições desfavoráveis por um total de, pelo menos, 180 meses. Aqui, não é preciso que o período seja comprovado na mesma empresa, mas a soma deve ultrapassar o patamar mínimo.
A aposentadoria está dividida em três faixas conforme o potencial de dano da exposição. Nesse sentido, basta alcançar o tempo de serviço correspondente para requerer a aposentadoria:
No entanto, com a Reforma da Previdência, todos os segurados da Previdência Social estarão submetidos a alguma regra de idade mínima. No caso da aposentadoria especial, além de somar o tempo de contribuição, é preciso completar o seguinte:
Quem já se encontra próximo da aposentadoria pode utilizar as regras de transição. Para isso, é preciso somar o tempo de contribuição com a idade e alcançar os seguintes resultados:
A regra de transição também prevê um aumento da dificuldade em 1 ponto para cada ano posterior a 2020. Logo, ano a ano, a exigência aumenta até o momento em que todos estarão incluídos nas novas normas.
O procedimento exige a comprovação das três situações mencionadas: atividade especial contínua e ininterrupta, 180 meses de carência e contribuição por 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo. O requerimento é feito, inicialmente, no INSS, mas pode ser necessário o ingresso com medida judicial se o órgão não conceder o benefício.
Para isso, o primeiro passo é verificar se o período de atividade especial consta no CNIS. Caso esteja correto, será necessário agendar o atendimento no momento da aposentadoria com os documentos que comprovam a situação. Porém, se não constar ainda, a melhor medida é agendar imediatamente e requerer a atualização junto ao órgão público. Veja os documentos.
Quanto aos documentos para comprovar a atividade especial, o principal é o PPP, que pode ser obtido junto à empresa. Trata-se de um formulário preenchido com a descrição detalhada dos riscos à saúde ou integridade física presentes no ambiente de trabalho, forma de exposição, responsável pelo laudo etc.
Em conjunto com o PPP, é necessário fornecer a cópia da avaliação do ambiente, realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O LTCAT é o embasamento do PPP e atua como um complemento.
Para demonstrar a prestação de serviços, o INSS também exige a cópia da Carteira de Trabalho do período em que houve a prestação de serviços.
Nos requerimentos sobre período anterior a abril de 1994, basta comprovar a profissão exercida, como minerador ou metalúrgico, para requerer o benefício. Logo, o PPP e o LTCAT facilitam o processo, mas não são essenciais.
Para comprovar esse período, como o PPP ainda não era o padrão, o INSS exige os formulários que, na época, as empresas utilizavam para realizar comunicações à Previdência Social sobre a exposição a riscos, insalubridade e agentes nocivos, como DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235 e SB-40.
Além disso, é preciso complementar a prova com o LTCAT ou, se não houver, com pelo menos uma das opções abaixo:
As regras mais atuais exigem a apresentação do PPP para comprovação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde. Logo, é preciso solicitar a documentação junto à empresa para requerer o benefício.
Muitas vezes, o interessado não conta com todos os documentos exigidos pelo INSS ou as informações estão incompletas. Aqui, é preciso consultar um advogado para buscar meios alternativos para comprovar a atividade especial ou esclarecer pontos em que haja dúvidas, quase sempre, em processo judicial. Entre outros, podem contribuir com a prova das condições:
O ideal é sempre consultar um advogado antes de tomar qualquer decisão relacionada ao requerimento. Afinal, cada período exige um tipo de comprovação específica, além da necessidade de enquadrar tecnicamente a atividade conforme os níveis de risco apresentados.
Também pode ocorrer de o laudo técnico ou PPP não terem sido realizados ou apresentarem informações incorretas. Nesse caso, o profissional habilitado pode requerer alterações pela via judicial, sem as quais não é possível obter o benefício da maneira correta.
Vale ressaltar que o profissional pode ser acionado sempre que o benefício tenha sido negado pelo INSS, com o objetivo de propor as medidas legais cabíveis. Contudo, o auxílio também pode ocorrer antes de requerer a aposentadoria, principalmente para quem vem enfrentando dificuldades para obter documentos junto aos empregadores atuais ou antigos.
Sendo assim, agora que você já entende um pouco mais sobre aposentadoria especial, não deixe a consulta a um advogado para última hora. O procurador esclarecerá as opções disponíveis e tomará as medidas cabíveis para comprovar o tempo de atividade especial.
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Fonte: Advocacia Marly Fagundes
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