A Reforma da Previdência 2019 passou a valer em novembro deste mesmo ano, trazendo mudanças para quem se aposenta a partir de então, e regras de transição a quem já contribuía para o sistema.
Se é seu desejo entrar com a solicitação de aposentadoria aconselhamos estar ciente para saber como funciona o novo regulamento
Este artigo explicará particularmente a aposentadoria da mulher. Continue conosco.
Antes de mais nada é preciso saber em qual regra está inserida para que não haja confusão. Há três tipos: Regras antigas (chamada também de direito adquirido), regras de transição e novas regras.
A nossa sugestão é que você verifique as regras de transição para se organizar sem benefício e também solicite a ajuda de um advogado especialista em previdência para te auxiliar.
Também chamada de direito adquirido, teve sua validade até o dia 12 de novembro de 2019. Todas as mulheres que preencheram os requisitos para a aposentadoria até a data citada podem usufruir das regras antigas.
Esta se aplica para as mulheres que contribuíram para a Previdência antes de 13 de novembro de 2019, porém ainda não haviam preenchido todos os requisitos para a aposentadoria.
Se aplicam a todas as mulheres que começaram as suas contribuições a partir de 13 de novembro de 2019.
O próximo passo para seu conhecimento é ver quais as modalidades e qual o valor deste benefício.
Neste tipo de aposentadoria é necessário ter 15 anos de contribuição e mais 61 anos de idade. Ainda se faz necessário somar mais 6 meses de idade por ano até ser atingido 62 anos de idade.
Isso quer dizer que em 2021, as mulheres poderão se aposentar aos 61 anos, já no ano que vem, por exemplo, será preciso ter a idade de 61 anos e 6 meses de idade para requerer a aposentadoria.
Por outro lado, no caso daqueles que iniciaram a contribuição a partir do dia 13 de novembro de 2019, precisaram completar 15 anos de contribuição e 62 anos de idade.
No caso desta aposentadoria a regra de transição é realizada por pontos. É necessário que as mulheres tenham 30 anos de contribuições e 88 pontos. Deve ser adicionado um ponto por ano até completar 100, no caso das mulheres.
Nesta regra é necessário que a mulher tenha 30 anos de contribuições e 57 anos de idade. Assim, são somados 6 meses de idade por ano até completar 62 anos de idade.
O pedágio que se refere é relativo ao tempo que faltava para a mulher se aposentar no último dia antes da Reforma entrar em vigor, ou seja, 12/11/2019)
Neste caso é preciso que a mulher tenha realizado 30 anos de contribuições ao INSS e 50% de pedágio.
Já para este caso é preciso que a mulher tenha 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e o pedágio de 100%.
O pedágio de 100% corresponde ao tempo que faltava para a mulher se aposentar antes da Reforma da Previdência.
As mulheres que iniciaram suas contribuições após a data de 13 de novembro de 2019, não têm a opção de requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste caso, é necessário a regra geral da aposentadoria por idade, sendo ela de 15 anos de contribuição e 62 anos de idade.
No caso da aposentadoria especial, a idade pode ter variações, entretanto é necessário atingir os pontos.
Confira como ficará para aqueles que contribuíram antes da reforma:
Já para aquelas que passaram a contribuir depois da reforma, fica da seguinte maneira:
O valor da aposentadoria vai variar de acordo com a modalidade desejada. Também é preciso realizar o cálculo da média de 100% dos salários de contribuição que foram feitos desde julho de 1994 até o último ano anterior à solicitação. Confira como é realizado o cálculo segundo as regras:
Por fim, sugerimos que a solicitante à aposentadoria tenha um apoio para planejar e identificar qual a melhor regra e ter seus direitos preservados. Como se tratam de regras novas, seria muito interessante procurar o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário para melhor orientação.
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ANA LUZIA RODRIGUES
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