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INSS: Decreto estabelece novas regras para concessão de benefícios

No início do mês de julho, o Decreto de número 10.410 publicado no Diário Oficial da União (DOU), estabeleceu algumas modificações sobre a concessão de benefícios direcionados aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após o início da vigência da Reforma da Previdência.

As novas regras incluem na categoria de contribuinte individual os motoristas de aplicativos, artesãos, empregados sujeitos ao contrato de trabalho intermitente, entre outros. 

As diretrizes também estenderam os direitos previdenciários ao trabalhador doméstico, que de  agora em diante, poderá ser contemplado com os benefícios acidentários, como o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, por exemplo.

O regimento também dispõe sobre a ampliação dos serviços remotos executados pelo órgão, especialmente diante do atual cenário de pandemia da Covid-19.

Portanto, o documento estimula a informatização dos serviços, para que estes possam ser prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, invertendo a regra anterior que priorizava o atendimento presencial. 

“Isso se mostra importante para consolidar alterações na legislação dos últimos dez anos e também eliminar o avançado número de portarias administrativas regulamentadoras que tivemos nos últimos meses”, disse João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados. 

Vale ressaltar outros pontos que também passaram por modificações com o novo Decreto, como:

  • Contagem do tempo de contribuição: será considerado o mês integral, e não por dias trabalhados como antes;
  • Cadastro dos segurados especiais: prevê que o Ministério da Economia mantenha o sistema de cadastro para os segurados especiais como, os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que permite a concessão automática dos benefícios;
  • 13º salário: garante a antecipação do décimo terceiro salário aos beneficiários do INSS de maneira definitiva.

    Neste caso, 50% do valor será pago no mês de agosto e os 50% restantes em dezembro.

    Anteriormente, o segurado precisava aguardar pelo anúncio de um decreto presidencial anual;
  • Salário maternidade: esta modalidade foi elaborada como uma espécie de “pensão maternidade”, liberada em caso de óbito do segurado que era contemplado por este salário;
  • Auxílio-reclusão: não é permitido que tenha um valor superior ao de um salário mínimo em vigência, que hoje é de R$ 1.0415,00.

    Além disso, é devido apenas aos dependentes do segurado, recolhido à prisão em regime fechado;
  • Dependência econômica: anteriormente a norma exigia a apresentação de três documentos que pudessem comprovar a dependência que justificasse o recebimento dos benefícios previdenciários.

    Atualmente, o decreto estabelece a necessidade de dois documentos, como o contrato de aluguel, além de um comprovante de dependência no imposto de renda;
  • Carência no recebimento do benefício por incapacidade: destinado na modalidade de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, este benefício considera o tempo de contribuição se intercalado.

    Entretanto, não será definido como carência,o número mínimo de contribuições mensais necessários para se ter direito ao benefício.

    Portanto, o segurado afastado poderá contribuir como facultativo para obter o referido período como carência;
  • Contribuição com valor inferior a 1 salário mínimo: liberada nos casos em que a contribuição de determinado mês seja menor que um salário mínimo vigente.

    Assim, o trabalhador terá a possibilidade de agrupá-la com outro mês em recolhimento do menor valor, ou fazer o complemento, uma vez que, não será considerada como tempo de contribuição, além de não manter a qualidade do segurado se recolhida a valor inferior que o mínimo;
  • Aposentadoria especial: a exposição constante a agentes nocivos deve ser comprovada desde que, a utilização dos EPI e EPC (equipamentos de proteção individual e coletiva), não eliminem nem neutralizem os agentes ligados à saúde do funcionário.

    Entretanto, o critério utilizado não será mais utilizado pela Norma Regulamentadora (NR) do direito trabalhista, e sim, as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro.

    Antes disso, se o trabalhador fosse exposto a agentes cancerígenos, presumia-se a nocividade à saúde do segurado, caracterizando o direito à aposentadoria especial, ou a conversão de um período em comum.

    O decreto também acrescenta o período de recebimento do auxílio-doença acidentário como tempo especial, causando impacto no direito à aposentadoria especial;
  • Possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido: a determinação responsabiliza o INSS sobre a concessão do benefício que for mais vantajoso ao solicitante, ou outro diverso do requerido, nos casos em que os elementos constantes do processo administrativo possam assegurar o recolhimento deste direito;
  • Pessoa com alguma deficiência: neste caso a aposentadoria deve ser concedida sobre o cálculo que integra todos os salários de contribuição, sem exclusão de nenhum deles, nem mesmo os menores.

    Em contrapartida, a Reforma da Previdência determinou que o segurado com deficiência esteja apto a desconsiderar o cálculo que corresponde aos 20% dos menores salários de contribuição, contando a partir do mês de julho de 1994.

    Caberá ao segurado recorrer ao Judiciário para revisar o benefício, uma vez que, um Decreto não pode ir contra a norma expressa pela Emenda Constitucional 103/19, que baseou a reforma.
Reforma da Previdência
  • Atividades concomitantes: o segurado deve somar as contribuições das atividades concomitantes recolhidas no mesmo mês, pois não há mais distinção entre aquelas a caráter secundário ou principal, independente do período de trabalho do funcionário.

    Neste caso, as atividades concomitantes se referem à execução de mais de um emprego ao mesmo tempo, ação comum principalmente entre os profissionais da saúde e professores.

    No exemplo específico do médico, ele pode prestar serviço como plantonista em um hospital, e em dias diversos, em uma clínica particular.

    Sendo assim, o período concomitante se trata do tempo em que o trabalhador exerceu as duas atividades simultaneamente e recolheu a contribuição para a Previdência sobre ambas.

Dificuldades na aposentadoria especial

Entre as diversas alterações, o advogado previdenciário, João Badari, destacou que as maiores dificuldades podem afetar os trabalhadores que consigam alcançar o direito à aposentadoria especial através do contato direto com agentes cancerígenos, como combustíveis, agrotóxicos, minérios e radiação presente em laboratórios de raio-x.

Anteriormente o regimento permitia que a contabilização do tempo especial se referisse à atividade de trabalho.

Entretanto, o Decreto atual estabelece que o trabalhador seja diretamente considerado à exposição do agente cancerígeno somente nos casos em que a nocividade não tiver sido neutralizada por medidas de controle.

Para os especialistas, esta mudança afeta diretamente aqueles profissionais que exercem cargos em postos de combustíveis, do setor agrícola, mineradores, operários da indústria química e construção civil, além dos trabalhadores da área da saúde, laboratórios, entre outros.

Na oportunidade, João Badari afirmou que a tendência é de que os referidos trabalhadores possam perder o direito à aposentadoria especial, ainda que apresentem o contato efetivo com substâncias cancerígenas. 

“Para agentes cancerígenos como o benzeno, que é um elemento necessário para a fabricação da gasolina e que, anualmente acomete diversos frentistas, não existia Equipamento de Proteção Individual (EPI), eficaz ou um limite tolerável de exposição.

O simples fato de trabalhar diariamente com o produto já possuía presunção de nocividade.

Agora, se adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista, poderá ser eliminada a nocividade”, exemplificou.

Sendo assim, é possível perceber que, desde que o novo regimento que integra a reforma da Previdência entrou em vigor no mês de dezembro de 2019, os critérios que estabelecem o direito à aposentadoria especial podem variar conforme o grau de periculosidade do trabalho exercido.

Mais precisamente, homens e mulheres devem completar 60 anos de idade, além de outros 25 de tempo especial em atividade de menos risco; sendo 58 de idade mais 20 anos de tempo especial para o médio risco; e 55 anos de idade mais 15 anos de tempo especial para atividades de maior risco. 

Aqueles documentos que compõem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como, o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), fornecidos obrigatoriamente pelas empresas, juntos, devem comprovar o contato do trabalhador com os agentes nocivos à saúde, como no exemplo das substâncias cancerígenas. 

Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Wesley Carrijo

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