Uma decisão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) — que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul — concedeu o benefício de auxílio-doença do INSS a um dependente químico, no período em que ele esteve internado para tratamento. A renda, paga pela Previdência Social, é destinada aos segurados impedidos de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.
Em primeira instância, o pedido do autor da ação havia sido negado, com a alegação de que não havia provas de que o apelante estava incapaz para o trabalho. O dependente químico argumentava que sua incapacidade era total e temporária no período em que esteve em recuperação.
Na decisão final, da Nona Turma do TRF-3, a desembargadora Marisa Santos concluiu, com base em perícia, que o homem cumpria os requisitos necessários para receber o benefício: incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Sua posição foi seguida pelo colegiado.
A magistrada ainda ressaltou que o autor da ação passava por “quadro de drogadição associada a quadro de heteroagressividade”. Depois da alta, registrou a desembargadora, ele passou a usar a medicação adequadamente.
Como é pago o benefício
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, exceto o doméstico, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência fica responsável a partir do 16º dia de afastamento.
Para segurados autônomos, o INSS paga o benefício desde o início da incapacidade até quando ela perdurar. Porém, é necessário fazer o requerimento e passar por uma perícia médica que comprove a incapacidade, além de ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. O prazo não é exigido quando o auxílio requerido é sobre acidente de trabalho. Com Extra