Cabe ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pagar o salário-maternidade quando a empregada é demitida antes do nascimento da criança. O entendimento é do juiz Claudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru (SP).
A mulher foi demitida em novembro de 2016, sem saber que estava grávida. Pouco depois, descobriu a gestação, mas não aceitou a reintegração ao emprego. Depois que seu filho nasceu, ela deu entrada no pedido de salário-maternidade junto ao INSS, considerando que ainda estava na qualidade de segurada, que permanece em vigor até 12 meses após a data de saída do último emprego.
No entanto, o INSS negou o pedido administrativo, argumentando que o pagamento do salário-maternidade seria de responsabilidade da empresa, com posterior compensação sobre as contribuições previdenciárias. Representada pelo advogado Lárazo Eugênio, a mulher então buscou o Judiciário.
Na sentença, o juiz Claudio Roberto Canata explicou que a maternidade, especialmente a gestante, é protegida pela legislação brasileira, inclusive pela Constituição Federal. Apontou ainda que a Lei 10.710/2003 transferiu para as empresas a responsabilidade do pagamento do salário-maternidade, devendo ser deduzido depois das contribuições sociais previdenciárias.
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No entanto, observou o juiz, com a rescisão do contrato de trabalho na vigência do salário-maternidade, o INSS passou a ser responsável juridicamente pela concessão do benefício, conforme determina a atual redação do artigo 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99. O dispositivo diz que compete à Previdência Social pagar o salário-maternidade da segurada desempregada, nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.
Assim, o juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade pelo período compreendido, de forma integral, retroativa e com juros e correção. Cabe recurso da sentença.
Para o advogado Lázaro Eugênio, é importante a decisão porque resguarda o direito do trabalhador de não aceitar a reintegração ao emprego após a demissão.
“Normalmente a dispensa é um ato traumático para o trabalhador e ser reintegrado por força de garantia legal, como é caso da gestante que tem estabilidade, pode gerar constrangimentos à trabalhadora. Mas isso não elide a responsabilidade do INSS com o salário-maternidade, que é pago pelo INSS, visto que as empresas, quando pagam diretamente à trabalhadora, têm o direito de compensar todo o salário-maternidade da guia de Previdência Social daquele, ou seja, a empresa paga e desconta, logo, quem paga é o INSS. A empresa faz uma mera antecipação dos valores”, afirma.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Conjur
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