Conforme a legislação brasileira o prazo para reanálise de benefícios previdenciários é de no máximo 10 (dez) anos, a contar da concessão do provento. Foi com base nesse trecho da Lei 8.213/91, que uma pensionista contemplada pela pensão por morte recorreu à justiça, frente a uma revisão instituída pelo INSS.
No caso em questão, a segurada recebeu um comunicado do instituto que requereu a comprovação de que ela realmente teria direito ao benefício. A convocação ocorreu em abril de 2021 e solicitou o envio de documentos pessoais por parte da pensionista.
Em suma, foram solicitadas documentações atreladas ao marido da pensionista, falecido em 1979, e dos dependentes que atestam o direito ao benefício. O comunicado se deu através de uma carta que informava a reavaliação da pensão por morte.
Após a convocação do INSS, a pensionista que já recebia o benefício há mais de 40 anos, acionou a esfera judicial, alegando que o prazo decadencial para este tipo de revisão era de dez anos, logo, a ação do instituto não poderia ser feita. Diante disso, foi solicitada a proibição de uma possível suspensão ou cancelamento do benefício.
Em um primeiro momento, o pedido da pensionista foi negado no judiciário. No entanto, no mês de agosto, a 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4), deu o entendimento que realmente o prazo para reanálise já havia terminado, portanto, não será viável que a autarquia suspendesse, tampouco cancelasse a pensão.
Em contrapartida, ficou entendido que o INSS pode solicitar documentos para análise cadastral, quando for necessário, apesar de não ser permitida a revisão. Esta foi a decisão do magistrado pelo caso, Alexandre Lippel.
Em nota, a defesa do instituto (Advocacia-geral da União) alegou que a decadência presente na lei é respeitada, salvo em casos nos quais pode haver a incisão de fraudes no benefício. Desta maneira, o pente-fino anual, e a exigência de documentos seria legal, desde que seja comprovado a má-fé do beneficiário.
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