Uma duvida de muitas pessoas que estão com suas contribuições em atraso com o INSS, é se realmente compensa paga-las.
Com certeza a falta de pagamento para o INSS prejudica o tempo de contribuição do segurado, pois a contribuição ao sistema da Previdência Social também garante ao segurado vários benefícios importantes, como: aposentadorias; licença-maternidade; auxílio-doença; auxílio-reclusão; auxílio-acidente; e pensão por morte.
Pagar contribuições em atraso do INSS compensa ou não compensa?
Pagar as contribuições atrasadas do INSS é uma prática muito comum, que várias pessoas adotam como uma forma de tentar antecipar a aposentadoria.
Se você deseja contar com os benefícios do INSS, ou apenas para a proteção contra qualquer imprevisto, a indicação é que o valor em atraso seja quitado.
Porém para pagar o retroativo do INSS é preciso comprovar que tinha a qualidade de segurado do INSS naquele período que pretende pagar, por exercer alguma atividade remunerada.
Pois existe casos em que é possível pagar o INSS em atraso e há casos em que não é possível e casos que não é vantajoso.
Quem pode pagar INSS em atraso?
- Empregado (urbano, rural o doméstico);
- Trabalhador avulso;
- Contribuinte individual (autônomo);
- Contribuinte facultativo; e
- Segurado especial (pequeno produtor rural).
Porém para cada uma destas modalidades de segurado, as regras para contribuições previdenciárias são diferentes. E dependendo da categoria, você poderá ou não se possível o pagamento em atraso.
Agora vamos falar sobre cada categoria e você poderá ver em qual delas você se encaixa.
Empregado urbano, rural ou doméstico
o empregado é considerado:
- Urbano, se o serviço for prestado em ambiente urbano;
- Rural, se o serviço for prestado em propriedade rural ou prédio rústico; e
- Doméstico, o se o serviço for prestado à pessoa ou família no ambiente residencial sem finalidade lucrativa (é o caso, por exemplo, da empregada doméstica).
Nesta categoria empregado pode pagar o INSS em atraso, porém não é necessário!
Pois neste caso a obrigação de recolher e repassar ao INSS as contribuições previdenciárias do empregado é do empregador.
Caso você prove que você era empregado naquele período, o INSS é obrigado a reconhecer o seu tempo de contribuição sem que você pague pela contribuição previdenciária.
Trabalhador avulso
O trabalhador avulso pode pagar o INSS em atraso, mas também não precisa!
Pois a obrigação de recolher e repassar ao INSS as contribuições previdenciárias do empregado é da empresa tomadora do serviço.
Mas caso a empresa não tenha efetuado os repasses, você precisa provar o exercício do trabalho avulso de outras formas:
- Contrato de trabalho;
- Recibos;
- Certificado do sindicado ou do órgão gestor de mão de obra;
- Extratos;
- Entre outros.
Contribuinte individual
O contribuinte individual pode pagar o INSS em atraso porém existe uma diferença entre o prestador de serviços para pessoa jurídica e os demais autônomos.
Caso o contribuinte seja um prestador de serviços para pessoa jurídica, a obrigação de recolher e repassar as contribuições previdenciárias ao INSS é da empresa.
Caso a empresa não faça o repasse, o prestador de serviço não será prejudicado desde que ele comprove a prestação do serviço para que o tempo de contribuição seja considerado essa comprovação pode ser feita através de, contrato de prestação de serviços, recibos, extratos, entre outros documentos.
Caso o autônomo trabalhe somente por conta própria cabe ao contribuinte pagar o INSS em atraso para ter o seu tempo de contribuição considerado para fins de aposentadoria.
Contribuinte facultativo
O contribuinte facultativo só pode pagar o INSS em atraso para período posterior à sua filiação como contribuinte facultativo.
Outro requisito é que o atraso não pode ser superior a 6 meses, isso porque durante 6 meses após parar de pagar o INSS, o contribuinte individual mantém a qualidade de segurado facultativo por estar dentro do “período de graça“.
Porém caso você nunca pagou o INSS como contribuinte facultativo, não pode recolher as suas contribuições em atraso nesta condição.
Segurado especial
Se encaixa na categoria de segurado especial quem exerce atividade de:
- Produtor rural, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário com exploração de atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
- Seringueiro ou extrativista vegetal; ou
- Pescador artesanal ou assemelhado, fazendo da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
O segurado especial (pequeno produtor rural) não precisa pagar nenhuma contribuição para o INSS, pois ele não é prejudicado pela ausência deste recolhimento.
Para ter direito aos benefícios previdenciários, o segurado especial só precisa demonstrar esta qualidade ao INSS por meio de documentos que comprovem o exercício de uma das atividades acima enumeradas.