A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, estabelecendo que o segurado só poderá contar o tempo de contribuição nos meses em que a remuneração for igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
O art. 29 da EC 103/2019 dispõe que o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo), poderá:
I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
De acordo com as orientações da Receita Federal (publicada em 18/02/2020), a regularização das contribuições abaixo do salário mínimo prevista no inciso I acima, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da seguinte forma:
1. Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
2. Preencher o campo 02 “Período de Apuração” com o último dia do mês de competência;
2. Preencher o campo 03 “Número do CPF ou CNPJ” com o CPF do segurado;
3. Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);
4. A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração);
5. Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento;
6. É possível utilizar o sistema SicalcWeb.
Fonte: Receita Federal – 18/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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