Ao apagar das luzes do ano passado, o Ministério da Economia publicou uma Portaria alterando o prazo de recebimento da Pensão por Morte.
Já te adianto que esta medida não vale para todos os dependentes do benefício.
A notícia ruim é que, dependendo do seu caso, você pode deixar de receber a Pensão de forma vitalícia. Triste, né?
Ficou curioso para saber se é o seu caso? Continue comigo aqui no post que você entenderá:
A Pensão por Morte é um benefício previdenciário do INSS pago aos dependentes de um segurado falecido.
Ou seja, este benefício é uma substituição do valor que ele recebia de salário ou aposentadoria para seus dependentes.
Mas não são todos os familiares do falecido que terão direito à Pensão por Morte.
Isso porque existem classes de dependentes dentro do benefício mencionado.
Na primeira classe, temos o cônjuge, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Vale dizer que o enteado e a pessoa menor de idade que estavam sob tutela do falecido se equiparam como filho para a primeira classe.
Já na segunda classe de dependentes, temos os pais do segurado falecido.
Por fim, a terceira classe é composta pelo irmão do segurado menor de 21 anos.
Caso o irmão tenha alguma invalidez (deficiência intelectual, mental ou deficiência grave), ele poderá ter qualquer idade para ser dependente.
Como eu disse antes, não são todas essas pessoas que tem direito ao benefício, e é por isso que existem as classes.
Explicando melhor: as classes funcionam como ordem de preferência.
Primeiro, o benefício é pago para os dependentes da primeira classe.
Caso não hajam dependentes na primeira classe, terão preferência os familiares da segunda classe.
Somente se não houver dependentes na primeira e na segunda classe, os dependentes da terceira classe terão direito ao benefício.
Os familiares da primeira classe tem dependência econômica presumida em relação ao falecido.
Ou seja, na hora de requerer o benefício, estes dependentes somente devem comprovar a relação familiar com o falecido (apresentar certidão de casamento, caso seja esposa, por exemplo).
No caso dos dependentes da segunda e terceira classe, é necessário comprovar a dependência econômica.
Isto é, na hora do pedido do benefício no INSS, eles deverão juntar documentação que comprove que dependia economicamente do falecido para sobreviver.
Agora que você já sabe o que é a Pensão por Morte e se você pode ser um dos dependentes, está na hora de saber, rapidamente, quais são os requisitos para pedir este benefício.
Você terá direito à Pensão por Morte se conseguir comprovar:
O primeiro requisito é fácil de ser cumprido, pois basta que você consiga demonstrar ao INSS que é familiar do falecido.
Geralmente isso é feito com a documentação pessoal, como RG, certidão de casamento, certidão de nascimento, etc.
Lembre-se do que falei antes sobre a ordem de preferência de pagamento nas classes e sobre a dependência econômica.
Por exemplo, imagine a situação de Carlos, aposentado, que tinha uma esposa e dois filhos menores de 21 anos.
Neste caso, ele deixou 3 dependentes da primeira classe. Assim, serão estas 3 pessoas que terão direito ao benefício.
Na hora de requerer o benefício, a esposa terá que apresentar a certidão de casamento e seus filhos a certidão de nascimento.
Nos outros casos, além de demonstrar a relação de parentesco, é preciso comprovar a dependência econômica com o segurado.
Em relação ao segundo requisito, basta juntar ao seu pedido no INSS a certidão de óbito do falecido.
Se o segurado estava trabalhando ou em período de graça na hora de sua morte, ele terá qualidade de segurado.
Este período de graça nada mais é o tempo que a pessoa mantém a qualidade de segurado quando não está contribuindo para o INSS.
Caso você queira saber mais sobre o tema, nós temos um conteúdo completo sobre o assunto.
Por fim, a pessoa terá qualidade de segurado na hora de seu falecimento se estiver recebendo aposentadoria.
Através da Portaria 424/2020, o Ministério da Economia alterou o tempo de duração da Pensão por Morte aos cônjuges/companheiros do segurado falecido a partir do dia 01/01/2021.
Ou seja, só serão afetados os cônjuges/companheiros nesta medida do Ministério da Economia.
Antes de partir para a alteração da duração da Pensão por Morte para o cônjuge/companheiro, cito uma lista dos casos em que pode ocorrer o fim do benefício para todos os dependentes:
A duração do benefício para estes dependentes depende:
Se você tiver menos de 2 anos de união estável/casamento com o falecido OU o segurado tiver menos de 18 meses de contribuição ao INSS, você só terá direito a 4 meses de Pensão por Morte.
Agora, se você tiver mais de 2 anos de união estável/casamento e o segurado falecido tiver mais de 18 meses de contribuição ao INSS, a duração do benefício dependerá da sua idade na hora do óbito.
E aqui que ocorreu a mudança introduzida pelo Ministério da Economia.
Elaborei esta tabela para você entender melhor do que eu estou falando:
Idade na hora do óbito do segurado falecido/Tempo de duração do benefício | Como era antes |
---|---|
Menos de 22 anos: 3 anos | Menos de 21 anos: 3 anos |
Entre 22 e 27 anos: 6 anos | Entre 21 e 26 anos: 6 anos |
Entre 28 e 30 anos: 10 anos | Entre 27 e 29 anos: 10 anos |
Entre 31 e 41 anos: 15 anos | Entre 30 e 40 anos: 15 anos |
Entre 42 e 44 anos: 20 anos | Entre 41 e 43 anos: 20 anos |
45 anos ou mais: Benefício Vitalício | 44 anos ou mais: Benefício Vitalício |
Pelo que podemos perceber, houve o “aumento” de 1 ano nas faixas de idade, o que pode mudar, e muito, a situação do benefício para o cônjuge/companheiro.
Por exemplo, imagine uma viúva que tinha 44 anos e 11 meses de idade na hora do óbito de seu marido…
Ela receberá o benefício por 20 anos e não mais de forma vitalícia, é triste…
Lembrando que estas regras são válidas para quem tinha pelo menos 2 anos de duração de casamento ou união estável com o falecido e o mesmo já tinha contribuído por mais de 18 meses à Previdência Social.
Neste caso, você receberá a Pensão por Morte enquanto perdurar a sua situação de deficiência ou invalidez.
Isso porque podem ser feitas perícias periódicas para constatar a sua situação.
Imagine que o INSS te chama para verificar a sua invalidez e eles atestam que você não está mais incapaz.
No caso, a regra de duração da Pensão por Morte volta a ser como eu expliquei antes.
Por exemplo, se você era casado há menos de 2 anos com o segurado falecido ou ele tinha menos de 18 meses de contribuição ao INSS, você terá direito a mais 4 meses de Pensão por Morte, contados do dia que o Instituto verificou o fim da sua invalidez/deficiência.
Agora, se você era casado há mais de 2 anos ou o falecido tivesse mais de 18 contribuições, será verificada a sua idade na hora do falecimento do segurado.
Imagine que você tivesse 29 anos na hora que seu marido faleceu.
No caso, terá direito a 10 anos de Pensão por Morte a partir do dia que o INSS atestou o fim da sua invalidez/deficiência.
Agora você está ciente da mudança ocorrida com a Pensão por Morte, e percebeu que os cônjuges/companheiros podem ter muitos prejuízos.
Isso porque foi alterada a duração do benefício para estes dependentes baseado na sua idade na hora do óbito do segurado falecido.
Lembre-se que esta medida do Ministério da Economia está em vigor desde o dia 01/01/2021.
Isso significa que somente os falecimentos ocorridos a partir desta data entram nas novas regras, ok?
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Fonte: Ingrácio
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