Período de graça é o tempo em que a pessoa fica vinculada ao sistema previdenciário mantendo a sua qualidade de segurado independente de contribuições, estando previsto no artigo 15 da lei 8.213/91.
Inicialmente cumpre esclarecer que, pessoa com qualidade de segurado é o termo usado para se referir a todos aqueles que contribuem para um Regime de Previdência e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo INSS.
Sendo a qualidade de segurado é adquirida pelo trabalho em atividade abrangida pela previdência social, pessoas físicas que exercem ou exerceram atividade remunerada ou não, trabalharam com ou sem vínculo de emprego, de modo efetivo ou eventual.
Assim, a aquisição da qualidade de segurado filiação conta não apenas com a filiação, mas também a manutenção dessa condição depende de outros fatores e possui prazo de duração após cessarem contribuições.
Tecnicamente, a qualidade de segurado é mantida enquanto a pessoa estiver pagando as contribuições ao INSS.
Sendo que o período de graça a lei considera como segurado uma pessoa que não está pagando as contribuições, ou seja, são hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independente de contribuições.
Os prazos de período de graça estão definidos previamente em lei, sendo que o prazo de tal período varia de acordo com a situação em que o segurado se encontra.
Durante estes prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Sendo o início do período de graça é o mês imediatamente posterior à última contribuição do segurado.
Os principais prazos de manutenção do período de graça são os seguintes:
O que muita gente não sabe com relação ao período de graça é que existe a possibilidade de além do período descrito acima, para o segurado obrigatório (ou seja, excluindo, nessa prorrogação, o segurado facultativo), a prorrogação por mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, previsto no art. 15, §1º também da Lei n. 8.213/1991.
Por fim, vale esclarecer que o período de graça não conta e nem nunca contou como tempo de contribuição ou carência.
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Por Dra. Cátia Vita, Advogada de consumidor, família, previdenciário, imobiliário.
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