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INSS: Falecimento dos avós pode gerar pensão por morte aos netos?

A Pensão por Morte é um benefício da Previdência Social concedido aos dependentes do segurado que faleceu. O intuito deste benefício é assegurar a esses dependentes o auxílio financeiro necessário para o sustento, substituindo a remuneração que o segurado falecido recebia em vida. 

Todavia, será que netos podem ter direito também? Afinal, os netos não são considerados como dependentes para receber o benefício do INSS.

Porém, existem duas situações específicas em que a pensão por morte poderá ser paga aos netos.

A primeira se aplica aos netos tutelados, já a segunda possibilidade é quando esse menor está sob guarda dos avós.

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), aos dependentes do segurado que falecer, estando este aposentado ou não.

Segundo a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, tem direito ao benefício:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro;

II – o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou ter deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III – os pais;

IV – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou ter deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave; 

Netos têm direito à pensão por morte?

Conforme mencionamos acima, os netos podem receber pensão por morte dos avós em duas situações. Isso porque existem vários casos onde os avós possuem a guarda dos netos menores de idade.

Nesse caso, se o responsável pela guarda vier a falecer, o neto menor  é considerado um dependente econômico e poderá lutar pela pensão por morte, mas para que isso aconteça é necessário entrar com uma ação na Justiça.

Para os netos que não têm a guarda definida judicialmente pelos avós é preciso ficar comprovada a dependência econômica que possuía com os avós falecidos ele terá direito também.

Lembrando que caso venha falecer apenas um dos avós, o cônjuge sobrevivente deverá dividir sua Pensão por Morte com o neto vivo dependente.

Como comprovar dependência dos avós?

O neto pode comprovar ser dependente financeiro do avô ou avó, usando alguns documentos, como:

  • declaração do Imposto de Renda (em que conste como dependente);
  • registro da guarda definitiva;
  • comprovante de mensalidades pagas em escolas, cursos e correlatos;
  • comprovante de pagamentos de material escolar, alimentação, remédios e outras despesas;
  • extrato bancário que comprovam gastos com o menor.

Duração da pensão por morte para os netos

A duração da pensão por morte pode variar: 

  • Sendo de 4 meses: se o segurado tivesse 18 contribuições, ou menos, para a Previdência Social;
  • E de até 3 anos para os menores de 21 anos: se houve 18 contribuições ou mais, o dependente pode receber por esse período.

Como os netos podem solicitar a pensão por morte?

  • Acesse o site ou aplicativo Meu INSS;
  • Informe o CPF e senha cadastrada (em casos de primeiro acesso, será necessário realizar o cadastro);
  • Busque pela opção “Agendamentos/Requerimentos”;
  • Selecione “Novo requerimento”;
  • Procure na barra de pesquisa o benefício desejado, no caso a pensão por morte;
  • Confira seus dados e atualize, se necessário;
  • Responda às perguntas feitas, que incluem nome e número de documento dos dependentes;
  • Feito isso, basta  incluir os documentos exigidos e clicar em “Avançar”.

Conforme a Reforma da Previdência, existe um novo prazo de 180 dias para os menores de 16 anos fazerem o pedido e receberem os valores desde a data do óbito.

Se a pensão for solicitada após esse prazo, o pagamento será a partir da data do pedido no INSS.

Ana Luzia Rodrigues

Jornalista há 30 anos já atuou nas redações de jornais de Teresópolis como reporter, editora , diagramadora. Fez vários textos jornalísticos para o evento Rio 92 e atualmente está atuando no jornalismo digital integrando a equipe do Jornal Contábil.

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