Foto: Pedro França/Agência Senado
O INSS vai cumprir em todo o Brasil uma determinação da justiça, que dá direito à pensão por morte de trabalhadores e aposentados seja ampliado a filhos e irmãos que ficarem inválidos após terem completado 21 anos ou emancipados.
A regra não muda, ela continuará exigindo que a incapacidade do dependente tenha se manifestado antes da morte do titular.
Antes dessa decisão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, existia a garantia do benefício para filhos e irmãos inválidos desde que a incapacidade acontecesse antes dos 21 anos de idade.
As instruções sobre a ampliação está na Portaria 14 e foi publicada no dia 6 de março no Diário Oficial da União.
A regra está valendo para todos os casos em que a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorreu em 19 de agosto de 2009. Já os pedidos negados deverão ser revisados de acordo com a portaria 14
A pensão por morte será paga por cotas (será uma cota familiar de 50% mais 10% por dependente), dessa maneira, viúvos que não tem filhos irão receber 60% da aposentadoria.
Se o segurado que morreu já era aposentado
O valor será de 50% da aposentadoria que o segurado recebia mais 10% por dependente
Uma viúva sem filhos menores, receberá 60% da renda
Se o segurado que morreu ainda não recebia aposentadoria
O valor da pensão vai seguir a regra da aposentadoria por incapacidade
A pensão será de 60% da média de todos os salários pagos desde julho de 1994, mais 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição
Após chegar a esse resultado, aplicam-se os redutores por dependentes
Em caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral até o valor do teto do INSS
Atenção: o benefício não poderá ser menor que um salário mínimo, mesmo com os redutores.
A pensão será de quatro meses se a morte do segurado ocorreu antes do recolhimento de 18 contribuições mensais ou se o casamento ou união tenha menos de dois anos
Se houve 18 contribuições ou mais e se o casamento ocorreu há mais de dois anos, a pensão vai variar de três anos a vitalícia, conforme a idade do dependente na data da morte do segurado.
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