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A expressão “revisão de benefício” é algo que sempre chama a atenção dos aposentados e pensionistas da previdência. Entretanto, é preciso que se tenha muita cautela quando tratamos deste assunto. Por isso saiba alguns esclarecimentos importantes que servem de orientação aos beneficiários do INSS.
A regra geral do prazo para revisar o ato de concessão do benefício pago pelo INSS é de 10 anos. Muitos defendem a tese de que matérias não abordadas no processo administrativo poderiam ser provocadas em processo de revisão mesmo após passado esse período do ato de concessão. Mas a jurisprudência tem sido bastante controversa em relação a este tema, de modo que não têm sido admitidos os pedidos de revisão quando fluídos mais de 10 anos da concessão o benefício.
Superada esta primeira questão, é importante destacar que quanto ao ato de aposentadoria muitos assuntos podem ser objeto de revisão, a saber:
Quanto ao direito à revisão do valor do benefício propriamente dita, existem algumas situações que já foram reconhecidas pelo judiciário e merecem destaque. Saiba se esse é o seu caso:
A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários fossem calculados com a correção dos últimos 36 salários de contribuição, mês a mês, determinando que o plano de custeio dispusesse tal providência. Mas isso só foi previsto a partir de 24/07/1991, com a edição da Lei 8.212/91. Logo, todos os benefícios concedidos entre 05/10/88 e 24/07/91 tiveram outra forma de cálculo, com a correção apenas dos 24 salários de contribuição mais antigos. Em tempos de inflação acentuada, é evidente que esses benefícios tiveram sensível prejuízo ao serem calculados. Muito embora o art. 144 da Lei 8.213/91 tenha previsto a obrigação de revisão pelo INSS de todos estes benefícios, vale verificar se o cálculo fora realizado corretamente.
Assim, a maior parte dos benefícios concedidos neste período denominado “buraco negro” já foram devidamente submetidos ao reajuste pelo INSS , conforme estabelecido pelo art. 144 da Lei 8.213/91, entretanto existem pessoas que não foram beneficiadas em razão de problemas relacionados no sistema da época, que ainda era parcialmente manual, por isso, antes de se ingressar com a ação, é importante que se realize uma análise cuidadosa, em vista de serem considerados os 36 últimos salários de contribuição, mês a mês, em consonância com o disposto no art. 144, da Lei 8.213/91, para se verificar, previamente, se o seu benefício já foi revisto.
Todos os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991.
Essa revisão consiste na observância da não limitação do “teto” aos salários de contribuição e sua atualização. Isso porque a média dos salários de contribuição atualizados (que resulta no salário de benefício) é que seria objeto da aplicação do disposto no então artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91, ou seja, somente após a apuração da média dos salários de contribuição é que se limitaria ao teto da época.
Essa perda foi corrigida pelo legislador e, a rigor, revisada administrativamente pelo INSS. Mas alguns poucos benefícios não foram revisados em razão de eventuais falhas individuais da autarquia.
Todos os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993.
Os benefícios por incapacidade (auxílio-doença comum ou acidentário) concedidos entre os anos de 1999 e 2009 foram calculados de forma equivocada, violando a regra de cálculo estabelecida pelo artigo 29 da lei de Previdência. O mesmo se aplica às pensões decorrentes desses benefícios.
A regra determinava que os benefícios fossem calculados aplicando-se o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição dentro do período básico de cálculo. Todavia, o INSS não procedia dessa forma e calculava indevidamente os benefícios com base em 100% dos salários de contribuição, o que acarretava uma redução do valor devido ao segurado.
Além disso, é forçoso concluir que esses valores deveriam ter sido pagos aos segurados mensalmente e não o foram por equívoco do próprio INSS, de modo que não se pode aceitar que ele prorrogue por tanto tempo, quase 10 anos, um pagamento que já deveria ter feito há muitos anos aos segurados. Muitos segurados ainda não sabem que possuem tal direito e, mesmo os que sabem, não têm certeza se estão dentre aqueles que terão o benefício revisado automaticamente.
Em 98 e 2003 o governo ajustou o teto do INSS, em 2011 o STF determinou que quem teve o benefício limitado ao teto antes do reajuste pode ter direito a um aumento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos aposentados que tiveram início de benefício (DIB) a partir de 24 de julho de 1991 até 19 de dezembro de 2003, a revisão de suas aposentadorias, de forma a serem implementados, retroativamente, os aumentos dos tetos previdenciários pertinentes ao art. 14 da Emenda Constitucional n° 20/1998 e art. 5° da Emenda Constitucional n° 41 de 2003, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os seus cálculos iniciais (RMI).
Os beneficiários são aqueles que durante este período sempre recolheram pelo Teto Previdenciário e, em suas Cartas de Concessão consta a informação ao lado de seu salário de benefício ou de sua Renda Mensal Inicial a seguinte indicação: “Limitado ao Teto”.
Mesmo após a decisão do STF e também de sentença proferida em Ação Civil Pública obrigando o INSS a conceder o benefício a todos os aposentados que tiverem legitimidade para tanto, o INSS não cumpre a determinação administrativamente no que tange o pagamento os valores atrasados. Logo, os segurados devem procurar a justiça para receber as verbas atrasadas, sob pena de perder o direito.
Aposentados que possuíam maiores salários de contribuição antes do Plano Real (julho de 1994) podem conseguir um aumento no valor do seu benefício, por meio da Revisão da Vida Toda (PBC total ou Vida Inteira). O mesmo vale para pensionistas cujos benefícios decorrem de aposentadorias nessa situação. O cálculo dos benefícios considera somente os 80% maiores salários desde julho de 1994 para calcular a média salarial, limitada ao teto. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficam de fora. Dessa forma, aqueles segurados que possuíam salários de contribuição mais altos antes de Julho de 1994 foram prejudicados e recebem um valor mais baixo do que deveriam, considerando-se que todos os salários de contribuição deveriam ter sido examinados na apuração do valor da aposentadoria.
Todas as aposentadorias e pensões precedidas de aposentadorias.
Em setembro de 2003 houve alteração no cálculo do fator previdenciário. Até essa data, usava-se uma expectativa de vida estimada. Depois, passou a ser usada a expectativa medida pelo censo de 2000. Com isso, houve desconto maior nos benefícios concedidos após a mudança. O segurado que tinha condições de se aposentar antes pode pedir a revisão e evitar o desconto maior.
Por certo tempo, as pensões correspondiam a 60% da aposentadoria do segurado falecido ou ao valor a que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez. A partir de 1991, esse percentual aumentou para 80% do benefício e, em 1997, a pensão por morte passou a ser integral – o que confere aos pensionistas que não recebem o equivalente a 100% do benefício o direito à revisão da pensão.
As Ações trabalhistas possuem relação direta com a Previdência Social, pois tratam, na maioria dos casos, de reconhecimento de vínculos empregatícios não registrados devidamente, de verbas que não foram pagas ao trabalhador (ou foram pagas a menor) e de situações que podem prolongar a qualidade de segurado.
O tempo de trabalho realizado no exterior pode ser utilizado para a aposentadoria paga pelo INSS. Do mesmo modo, pode ser computado com os regimes próprios de previdência (servidores públicos), antecipando a aposentadoria do servidor. Se esse período foi comprovado e não foi somado ao tempo de contribuição, o órgão de previdência deve revisar o valor do benefício.
O segurado que em uma determinada época já trabalhou como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social tem direito de averbar esse período perante o INSS. O aumento do período total de contribuição do segurado pode aumentar o valor de sua renda mensal inicial.
CARTA DE CONCESSÃO; |
CNIS DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR; |
INFBEN – INFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO; |
CONBAS – DADOS BÁSICOS DE CONCESSÃO; |
IRSMNB – REVISÃO DO IRSM POR NÚMERO DE BENEFÍCIO; |
CONREAJ – REAJUSTE DE CONCESSÃO; |
HISCREWEB – HISTÓRICO DE CRÉDITO – DETALHAMENTO; |
REVSIT – SITUAÇÃO DE REVISÃO; |
CONREV – INFORMAÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. |
CONBER – CONSULTA BENEFÍCIO REVISTO |
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Fonte: CMPPrev
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