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Tentei nos últimos artigos responder algumas perguntas que recebemos diariamente na ABL Advogados sobre a aposentadoria especial.
Porém, neste artigo vou tentar tratar de um tema que nós sempre nos perguntamos ali dentro: Qual motivo do INSS negar os pedidos de aposentadoria especial.
Separei alguns casos em que o cliente nos procurou para revisar seu benefício, e nele identificamos que o INSS não lhe garantiu o benefício de espécie 46 (aposentadoria especial) e nem ao menos converteu tempo especial em comum.
Nos casos em que já obteve a aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, e o INSS deixou de converter período no qual o segurado exerceu atividade nociva à saúde, poderá requerer uma revisão em sua aposentadoria.
Caso haja reconhecimento do período na via administrativa ou judicial, haverá o pagamento de atrasados em razão do aumento da renda.
Ex: Recebia como aposentadoria R$ 1.500,00 e o benefício foi corrigido para R$ 2.200,00, os R$ 700,00 de diferença serão pagos desde a aposentadoria (respeitados os últimos 5 anos) e também durante o tempo do processo, com juros e correções.
Agora, se o INSS negou o benefício por não ter reconhecido a especialidade do período, poderá pedir uma revisão administrativa da decisão de indeferimento ou judicializar à questão, buscando com isso que haja uma nova análise do período não reconhecido por meio dos documentos apresentados.
Conforme acima exposto, separamos os 3 principais casos de negativa administrativa da atividade especial, são elas:
1- ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO ATÉ ABRIL DE 1995 NÃO POSSUI ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA, E O TRABALHADOR NÃO POSSUI NENHUM OUTRO DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO:
Até a data de 28/04/1995 é possível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional, bastando a comprovação de que o segurado exerceu efetivamente determinada atividade prevista no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para ter direito ao cômputo do período especial.
Este não reconhecimento pode se dar por erro na análise do servidor, onde a atividade era prevista no rol e o mesmo não a enquadrou.
Isso é mais comum do que imaginamos.
E também pode se dar, quando o segurado trabalhava exposto a agente nocivo, porém sua função está errada na carteira de trabalho.
Neste caso vai precisar apresentar algum documento que comprove sua real atividade ou a exposição a agente nocivo.
A comprovação do enquadramento se dá pelo vínculo, ou seja, nas próprias anotações em sua CTPS, e é importante verificar as alterações de salários e mudanças de função.
É de suma importância informar que o rol de enquadramento das atividades por categoria profissional é meramente exemplificativo, por isso existe a possibilidade de enquadramento de determinadas ocupações por equiparação.
Exemplo: arquiteto equiparado a atividade de engenheiro; vigilante ou vigia equiparado a guarda; auxiliar ou atendente de enfermagem equiparado ao enfermeiro…
2- AUSÊNCIA DE PPP OU APRESENTAÇÃO DE PPP IRREGULAR:
Provavelmente hoje é o principal motivo do INSS não reconhecer o período especial, e na maioria das vezes não é culpa do servidor, pois o PPP se mostra irregular.
PPP é a abreviação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, e consiste um um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante o período em que este exerceu sua atividade na empresa.
Importante destacar que para o INSS aceitar o período, a exposição deve ser habitual e permanente ao agente agressivo à saúde.
O documento foi criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para os trabalhadores que faziam jornadas expostos a agentes nocivos à sua saúde.
O PPP passou a ser obrigatório à partir de 01.01.2004 (a empresa deve fornecer de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados), e seu objetivo é fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
Para que o período trabalhado seja considerado especial, é muito importante que o preenchimento do documento esteja de acordo com a IN 85 de 2016, pois nela que encontramos as instruções de preenchimento e o modelo de formulário.
Toda e qualquer falha no preenchimento, que não atenda a instrução normativa do INSS será motivo de indeferimento, por isso a atenção deve ser dobrada ao preencher.
Como exemplo cito um caso que tive hoje, de um amigo frentista que me trouxe o PPP sem a assinatura do representante da empresa, apenas constando a indicação do responsável técnico pela análise.
A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja por não se caracterizar a permanência, ou pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais.
Em muitos casos o INSS não reconhece o período especial pelo empregador alegar que o EPI (equipamento de proteção individual) era eficaz.
Dificilmente o empregador dirá que não é eficaz, e isso pode ser revertido pelo empregado, comprovando seu direito.
3: ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE O LAUDO É EXTEMPORÂNEO SEM REFERÊNCIA DE LAYOUT:
Muitas vezes esta é a alegação do INSS, porém o laudo extemporâneo pode sim servir para comprovar e confirmar condições ambientais de insalubridade e periculosidade somente para pedir a Aposentadoria Especial ao INSS, mas não pode ser utilizado para a confecção do mesmo para preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Este documento é apresentado ao INSS que em muitos casos alega que o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), foi realizado em tempo diferente do período que o trabalhador quer comprovar e não tem referência nenhuma sobre alterações no layout da empresa (disposição de sua estrutura física).
Embora o INSS não reconheça laudos extemporâneos, o judiciário tem reconhecido. O laudo confeccionado em época posterior ao período trabalhado, pode ser utilizado como prova.
Com o tempo as condições de trabalho tendem a melhorar, portanto, se o Laudo foi feito depois, indica que existiu insalubridade e periculosidade no ambiente laboral trabalhado.
Tentei neste artigo elencar as principais causas que vejo no escritório do não reconhecimento de período especial, e no caso da concessão de uma aposentadoria que o segurado tenha apresentado toda a documentação necessária para o reconhecimento do período especial e esse, não tenha sido concedido por erro na análise ou mesmo pela falta da análise devida, gera o direito ao recebimento das diferenças do benefício concedido desde a data de entrada do requerimento.
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Por João Badari, Advogado e sócio da ABL Advogados
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