O benefício não é muito conhecido, porém, é um direito e deve ser concedido a mulheres que estejam nas seguintes situações:
a) Grávidas.
b) Mães que ganharam bebê a pouco tempo.
c) Aquelas que não trabalham desde o nascimento do filho e este ainda não tenha completado 5 anos de idade.
d) Aquelas que perderam o bebê após o sexto mês de gestação.
e) Aquelas que adotaram.
No entanto, é importante salientar, que o benefício somente será concedido aquelas que estavam trabalhando ou contribuindo nos 25 meses anteriores e foram demitidas ou pararam de contribuir de forma individual.
Todavia, a mulher precisa ter a “qualidade de segurada”, ou seja, devendo ter contribuído no mínimo 12 meses para o INSS, antes de requerer o benefício.
Exemplo para melhor explanar o tema, é da mulher que tenha contribuído até dezembro de 2011, e foi demitida deixando de contribuir até 2014, todavia, veio a ter filho em janeiro de 2014, esta terá direito ao benefício.
Para reforçar o entendimento, menciona-se um recente caso prático, onde uma ex auxiliar administrativo, engravidou após 2 anos que foi demitida, e quando sua filha completou 1 (um) ano de idade, ela requereu o benefício, e recebeu um total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Importante mencionar inclusive, exatamente o que consta no site da previdência a respeito do tema, para aqueles que quiserem obter mais informações:
“salário maternidade é o benefício pago à […] segurada desempregada, que se encontra afastada de sua atividade laboral cotidiana por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
o início do benefício será fixado na data do nascimento da criança (parto).
a segurada (o) desempregada (o) ou para aquela que cessou as contribuições terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
O salário maternidade não pode ser acumulado com auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, seguro-desemprego, renda Mensal Vitalícia, benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS.”
Inclusive, importante mencionar que há uma situação que é pouco divulgada nisso tudo, seria o “tempo de graça”, que vai de 12 até 36 meses, em que a pessoa mesmo desempregada, continua sendo segurada pelo INSS para todos os fins, não só pela licença maternidade, isso consta no art. 15 da Lei 8.213/91, senão vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso a mulher que esteja na “qualidade de segurada”, ou qualquer outra pessoa que tenha o “tempo de graça”, conforme mencionado acima, encontrando obstáculos para conseguir os benefícios, deve procurar um profissional devidamente credenciado, capacitado e preferencialmente de sua confiança, para dirimir dúvidas ou conseguir o benefício pela via judicial, caso necessário.
Conteúdo por Nayara Alavarce OAB/SP nº 422.345
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Trabalhei por 7 anos registrada, em 2013 sai. Em 2016 ,tive um filho. Hj com 3 anos, nunca recebi auxilio maternidade, fiquei sabendo esses dias, agora estou indo atrás. Tem pessoas que recebeu. E nunca trabalhou registrada! Se informa direitinho e vai atrás.
Estou grávida mãe solteira trabalhei com carteira assinada saída dia 14/05/2018 engravidei em Setembro de 2019 tenho direito no auxilio maternidade?
Como Faço pra receber esse dinheiro que tenho direito por meu filho não trabalho sou dona de casa e só cuido do meu filho
Meu filho tem 1 ano e 8 mês e não sabia que eu precisava receber isso