A reforma da previdência estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019 trouxe várias modificações, algumas substanciais e outras de adequação de conceitos.
Aposentadoria por Invalidez deixou de existir para dar espaço para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
O mesmo ocorreu com o auxílio-doença que passou a ser denominado auxílio por incapacidade temporária.
Essa nova nomenclatura ficou mais adequado e passou a evitar confusões.
Em relação ao auxílio-doença, entende-se que o benefício é devido quando existe alguma doença, o que não é verídico, pois o fato gerador desse benefício é a incapacidade laboral, independente da doença.
O mesmo se dá com a invalidez.
A invalidez deve estar relacionada com a impossibilidade total de exercer alguma atividade laboral.
Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente, que veio a substituir a antiga “aposentadoria por invalidez”, se mostra mais adequado diante do atual cenário legislativo.
Desde a reforma da previdência ocorrida em 1998 com a EC 20/98, a legislação previdenciária passa por um processo de ajuste e inclusão da pessoa com deficiência, incorporando proteção para os mais desfavorecidos.
Podemos constatar a evolução protetiva com a recente emenda constitucional que estabeleceu, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, alterado em razão da promulgação da emenda constitucional número 103/19, a substituição dos termos patogênicos “doença” e “invalidez” pela expressão “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Outra medida não poderia ser melhor, uma vez que os benefícios da previdência social visam cobrir as necessidades e contingências do trabalhador segurado e de seus dependentes, portanto a Constituição passa a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou a situação incapacitante.
No regime geral de previdência social, todos os segurados do INSS que apresentem incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, constatado por intermédio de perícia médica no INSS, serão aposentados por incapacidade.
As incapacidades temporárias, também passíveis de perícia, são geradoras de outros direitos, como o auxílio-doença e auxílio-acidente, uma vez que o trabalhador, quando restabelecido, terá condições de retorno ao emprego.
Para quem ainda não solicitou o benefício ou não fez perícia, o aplicativo de celular “Meu INSS” aceitará laudos médicos particulares na opção“agendar perícia”até que as agências previdenciárias reabram.
É oportuno esclarecermos duas situações distintas para o trabalhador.
Conforme estabelece o artigo 25, I, da lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade, em regra, terá o prazo de carência de 12 contribuições.
Isso significa dizer que, ordinariamente, são exigidas ao menos 12 contribuições previdenciárias ao INSS para que o segurado tenha o direito a se aposentar por incapacidade.
No entanto, o artigo 26 da mesma lei (8.213/91) excepcionou a necessidade de qualquer contribuição, isto é, estabeleceu que independe de carência a aposentadoria por incapacidade desde que o afastamento advenha de:
A lista de doenças previstas está no anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS (artigo 147).
Art. 44. A aposentadoria por incapacidade, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
As últimas reformas previdenciárias fizeram algumas alterações na metodologia de cálculo da aposentadoria por incapacidade.
Se o benefício é definido em razão de acidente ou doença do trabalho, o valor do benefício será de 100% sobre a média salarial.
Por outro lado, se a causa da aposentadoria não está relacionada com acidente ou doença do trabalho, o cálculo do valor do benefício será proporcional.
Neste cenário de incapacidade permanente sem causa relacionada ao trabalho, o INSS reserva 60% de toda a média salarial do trabalhador a partir de julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano contribuído que exceda 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Por exemplo, para a mulher que se aposente com 20 anos de contribuição, ela receberá 70% da média salarial que tenha sido calculada a partir de julho de 1994 (60% + 10% em razão dos 5 anos contribuídos além dos 15 necessários).
Além disso, é possível que o aposentado requeira adicional financeiro de 25% se depender de auxílio permanente de outra pessoa, ainda que em razão do acréscimo extrapole o teto da Previdência (atualmente fixado em R$6.101,06).
Esse adicional cessa com a morte do aposentado e não é transferido para a pensão por morte em favor dos dependentes.
Art. 45, lei 8213/91. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Anexo I do Decreto número 3.048/99 dispõe sobre algumas doenças sobre as quais o INSS outorga, sem discussão, o acréscimo de 25% para a assistência de outra pessoa.
Nada impede, porém, que o interessado apresente provas para demonstrar seu direito diante de necessidades não previstas pelo anexo.
A prova da incapacidade total e permanente para obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é substancial para que o direito seja reconhecido.
Por tal motivo, é muito importante que o segurado mantenha em seu poder relatórios médicos, exames laboratoriais e laudos técnicos caso decida pleitear o referido benefício.
Outra medida importante é reunir os laudos médicos atualizados para pleitear um acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade.
Poucos aposentados por incapacidade conhecem o direito de complementação de benefício, com adicional de 25% sobre a aposentadoria, quando necessitem de assistência de outra pessoa, o que também gera significativo impacto sobre o valor do benefício auferido.
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Fonte: Saber a Lei
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