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INSS: Novas regras para Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial serve como auxílio a exposição sofrida pelo trabalhador em atividades que prejudicam sua saúde.

Além disso, garante a ele um descanso antecipado.

CONFIRA AS NOVAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL:

Primeiramente, as novas regras complicaram muito a vida dos trabalhadores e torna incerto o benefício previdenciário antecipado.

Antes a aposentadoria era sem limitação de idade.

No entanto, agora, a exigência de idade mínima praticamente exclui a vantagem dessa modalidade da aposentadoria.

As duas primeiras regras, de 15 e 20 anos, são para atividades extremamente penosas, como mineração de subsolo e atividades expostas a pressões atmosféricas diferenciadas, vide exemplo os mergulhadores.

Grande parte dos trabalhadores se enquadram na última regra, com a exigência de 5 anos de contribuição, como enfermeiras, trabalhadores industriais, magarefes, operadores de máquinas, garis e atividades pesadas em geral.

Também são consideradas as funções expostas a insalubridade (agentes químicos, biológicos, ruídos, vibrações etc), sendo elas representadas por frentistastrabalhadores rurais, eletricitários e motoboys.

As novas regras não trazem benefício, condicionando o processo de aposentadoria à idade, o que implica na ausência efetiva de diferenciação.

Para piorar, a PEC ainda prevê o aumento de um ponto a cada ano.

Por isso, nessa modalidade de aposentadoria, as regras de transição se tornarão ineficientes.

O resultado significa a idade mínima depois do cálculo dos pontos.

ALGO MUDA PARA OS TRABALHADORES EXPOSTOS A PERICULOSIDADE?

Sim, para vigilantes, eletricitários, frentistas, motoboys e demais atividades relacionadas a agentes perigosos, está vedado o privilégio.

Um prejuízo previdenciário incalculável para os trabalhadores.

VALOR DO BENEFÍCIO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL

Antes integral (100%), agora terá como base a regra geral de 60% + 2%, conforme regra geral pós reforma.

Com isso, o valor do benefício para o trabalhador também será prejudicado.

IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO E TEMPO FICTÍCIO

Após a reforma da previdência, não será mais possível a conversão de tempo especial em comum.

Na prática, o benefício só terá validade para aquele que completar todo o tempo no regime de exposição, não havendo nenhuma diferença para quem teve que, por exemplo, se afastar da atividade.

Agora, com a aplicação para TODOS os segurados, o que se pretende é negar a tradicional conversão de tempo especial exercido pelo trabalhador, em condições insalubres e perigosas, o que permitia um adicional de 20% para mulheres e 40% para os homens.

Com isso, a PEC 6/2019 veda o tempo fictício, que seria a conversão do tempo especial em comum (Art. 201 § 3º), mas não estabelece o que é efetivamente este tempo.

Nos últimos anos, os tribunais já vêm debatendo esta questão em razão da EC 20/98 que impediu este tipo de contagem para o servidor público.

De lá para cá tem se entendido que tempo fictício é aquele não trabalhado.

Os exemplos mais comuns eram o de conversão de licenças em tempo de contribuição e o exercício de atividades especiais.

Os dois ainda seguem bloqueados pela jurisprudência do STF.

NOSSA VISÃO

A atividade especial não é um tempo fictício, mas um tempo trabalhado e voltado para assegurar a contraprestação pela exposição do segurado aos agentes nocivos à sua saúde e integridade física.

Então, a nova regra é bem preocupante e significa uma perda substancial de direitos.

Isso gerará, muito provavelmente, uma discussão futura na Justiça.

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Conteúdo original Pellizzetti Advocacia

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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