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Veremos que as inovações da Emenda Constitucional 103/2019 trouxeram um sério desajuste na proteção social que estava em vigor, assim como há uma grande inovação na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
Ademais, o sistema previsto na Lei 8.213/1991, em muitos casos, era vantajoso para o segurado, porém em certas situações, o segurado pode se beneficiar com as regras de transição da reforma da previdência.
Vamos separar o artigo em tópicos conforme as regras de aposentadoria (lei 8.213/1991[2], regra de transição e regra permanente da EC 103/2019).
Esta primeira regra de aposentadoria estava prevista na Lei 8.213/1991 e o segurado pode ser aposentar por esta regra até 13.11.2019.
Inicialmente, a Lei 8.213/1991 previa requisitos menos penosos ao segurado, o cálculo do benefício era feito com base nas últimas 36 contribuições num período básico de cálculo de 48 meses. O valor de todas as contribuições era dividido por 36 e por fim, se aplicava o coeficiente, vejamos um exemplo:
Como podemos ver, o segurado receberá R$ 682,78 em 1995 (valor atual R$ 3.391,35) e terá direito à revisão do índice teto (buraco verde). Esta regra estava vigente até 26.11.1999 e era muito benéfica ao segurado que tivesse menos de 60 anos de idade.
Com a introdução da Lei 9.876/1999, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extinta e o segurado deveria cumprir 35 anos de tempo de contribuição e a segurada deveria cumprir 30 anos de tempo de contribuição.
Agora veremos um exemplo de uma segurada, com 52 anos de idade e com 30 anos de tempo de contribuição que se aposentou em 26.10.2018:
Como podemos ver nesse caso, a segurada teve uma redução drástica do valor inicial de aposentadoria em razão do fator previdenciário (0,6669) e recebeu em 2018, o valor de R$ 1.252,36.
Portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário era muito prejudicial ao trabalhador que se aposentava com menos de 60 anos de idade.
Em 17.06.2015, a medida provisória nº 676 trouxe regras de aposentadoria que não seria aplicado o fator previdenciário, se o trabalhador tivesse a pontuação exigida pela Lei.
Inicialmente, em 2015, a pontuação exigida era de 95 pontos para o homem e 85 pontos para a mulher.
Para os anos seguintes até 13.11.2019:
Vejamos o caso de um segurado com 54 anos de idade e com 45 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de contribuição.
Será que o fator previdenciário será vantajoso em razão do tempo de contribuição?
Mesmo com um alto tempo de contribuição, o fator previdenciário poderia reduzir o valor inicial de aposentadoria se não fosse pela sistemática de pontos.
Uma redução mensal de R$ 352,17 no valor da aposentadoria do segurado.
A reforma da previdência estabeleceu que é assegurado a concessão da aposentadoria por pontos, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Já em relação ao cálculo previdenciário, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor da média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, e, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.[3]
Um segurado que terá o direito em 09.10.20222, pois completará 99 pontos (62 anos de idade e 37 anos de tempo de contribuição) receberá:
Porém há uma possível discussão de cálculo, o segurado que começou a recolher antes da reforma, o cálculo do coeficiente deve partir do 15º ano ou do 20º ano, se partir do 15º, o valor será:
Uma diferença de R$ 305,78 entre os dois cálculos e que pode beneficiar o segurado se for aplicada a regra correta.
A aposentadoria por idade foi uma das únicas que permaneceram tanto em relação aos cálculos como em relação aos requisitos de aposentadoria.
Em termos de requisitos de concessão e de elaboração dos cálculos, a reforma da previdência alterou alguns aspectos.
Quanto aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade urbana, a reforma alterou a idade mínima da mulher e o tempo de contribuição do homem:
Em relação a aposentadoria do professor, a única diferença da aposentadoria urbana é o requisito da idade mínima, pois o homem que comprovar o efetivo tempo no magistério, se aposenta com 60 anos de idade e a mulher se aposenta com 57 anos de idade.[5]
Quanto aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade rural, a reforma não alterou os requisitos:
Já em relação aos cálculos previdenciários da aposentadoria por idade urbana e rural, a modificação foi grande:
Antes da reforma:
O cálculo utiliza 80% das maiores contribuições divididas pelos meses correspondentes e dessa média se aplica o coeficiente que parte de 70% e pode ser acrescido 1% para cada grupo de doze contribuições (até 100).[7]
Por exemplo, um trabalhador urbano que tivesse 20 anos de tempo de contribuição, o valor do benefício seria 90% da média das 80% maiores contribuições.
Após a reforma:
O cálculo utiliza 100% das contribuições divididas pelos meses correspondentes e dessa média se aplica o coeficiente que parte de 60% e poderia ser acrescido 2% para cada grupo de doze contribuições (até 100).
Por exemplo, um trabalhador urbano que tivesse 20 anos de tempo de contribuição, o valor do benefício seria 70% da média de contribuições.
Há uma redução de 20% no valor do benefício entre o segurado que se aposentou antes da reforma da previdência. Vejamos um exemplo de uma segurada com 20 anos de carência:
Entre as duas regras de aposentadoria por idade há uma grande discrepância entre os valores de R$ 550,00 até 680,00 – conforme os exemplos.
Em relação à aposentadoria rural: O segurado especial de aposenta com 1 salário mínimo.
Já em relação a regra de transição da aposentadoria por idade, a reforma da previdência dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
E, o valor da aposentadoria será igual a regra permanente: 100% das contribuições e 60% da média + 2 pontos percentuais para cada ano que exceda o tempo mínimo de contribuição.
A regra de transição de aposentadoria prevista na EC 103/2019 dispõe que o segurado filiado até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Nesse caso, a forma de cálculo será feita com base na Lei 8.213/1991 e a nova sistemática de cálculo, pois se utiliza todas as contribuições, mas aplica-se o fator previdenciário.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário.
Comparando com a aposentadoria por tempo de contribuição anterior a reforma, uma segurada com 30 anos de contribuição + 50% de pedágio será penalizada em:
Gerando uma diferença de R$ 165,86 somente pela inclusão dos 20% menores salários de contribuição.
Por fim, vamos tratar sobre a regra de aposentadoria que o segurado deve ter 100% do tempo que faltava para se aposentar antes da reforma.
Como exemplo, dessa regra, podemos considerar um segurado que tivesse 50 anos, e contasse com 30 anos de tempo de contribuição quando a reforma da previdência entrou em vigor, ele terá que trabalhar os cincos anos que faltam para completar os 35 anos, mais 5 anos de pedágio. E, com isso terá também os 60 anos de idade exigidos.
O que mais atrai, em relação às demais regras, é a possibilidade de aposentar com menor idade e o coeficiente de cálculo do benefício que será de 100% da média integral de todo período contributivo (07/94 até a DER).
A segurado com 58 anos, 6 meses e 7 dias e 30 anos, 9 meses e 12 dias, em 28.02.2020, poderia pleitear a aplicação desta regra de transição:
A aplicação desta regra, para esta segurada,só perde para aposentadoria por pontos, pois seria utilizado os 80% maiores salários e elevaria o valor inicial do benefício em R$ 3.415,99 (+ R$ 233,93).
Artigo de Autoria do advogado previdenciário Ian Varella – OAB/SP 374.459 – todos os direitos autorais preservados.
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