Existe um projeto de Lei 1.6415/2019, que propõe a inclusão da visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, já foi aprovado pelo Senado e agora tramita na Câmara.
Com essa nova criação da Lei Federal acerca do tema, as pessoas com visão limitada a apenas um olho terão os mesmos direito e benefícios das pessoas com deficiência.
De acordo com a OMS (Organização Mundial de Saúde) define que visão monocular é quando o cidadão dispõe de apenas 20% ou menos de deficiência visual em um olho.
As pessoas com visão monocular perdem cerca de 25% do campo visual e têm problemas para definir profundidade.
É limitada a sensação de espaço tridimensional, o que pode ocasionar colisões em objetos e dificuldade de locomoção em escadas e meios-fios.
Dirigir, atravessar ruas, praticar esportes estão entre as atividades que ficam prejudicadas por conta da visão monocular, já que exigem visão periférica.
A legislação proíbe, por exemplo, que portadores de visão monocular utilizem veículos automotores para fins profissionais.
E essa é só uma entre as muitas profissões que rejeitam trabalhadores com essa característica.
Porém na prática para considerar quem é deficiente visual, restringem essa condição apenas aos cegos e pessoas com visão muito baixa.
Existem muitas vantagens, principalmente por que hoje o cidadão com visão monocular tem a deficiência e só compartilha dos impedimentos e dificuldades.
Com a aprovação da lei, os portadores terão acesso a todos os serviços que envolvam políticas públicas de acessibilidade, educação inclusiva, direito à reserva de vagas em concursos públicos federais, restituição do imposto de renda, entre outros.
É importante ressaltar que os tribunais superiores já reconhecem esses direitos aos portadores de visão monocular, manifestadas em diversas decisões.
É um entendimento que se estende para a esfera previdenciária, como veremos a seguir.
O poder judiciário tem um entendimento que, se o portador de visão monocular, na condição de deficiente, tem direito reconhecido à reserva de vaga em concurso público e à isenção de Imposto de Renda, também deve ter acesso aos benefícios previdenciários.
É um ponto positivo considerando que uma ação judicial oferece boas chances de sucesso.
Porém a fala da Lei Federal provoca muitos incômodos aos cidadãos, pelo fato de não conseguirem garantir seus direitos pelas vias administrativas do INSS.
Resumindo, os direitos dos cidadãos com visão monocular, perante a Previdência, são os mesmos reservados aos portadores de deficiência.
A Reforma da Previdência não traz inicialmente alterações sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, portanto a concessão do benefício continua seguindo os termos da Lei Complementar 142/2013.
O tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria varia conforme o grau da deficiência, que pode ser leve, moderada ou grave.
Sendo assim o valor do benefício na aposentadoria da pessoa com deficiência é de 100% do salário de benefício, que é determinado a partir da média aritmética das 80% melhores contribuições desde julho de 1994.
Na aposentadoria por idade comum a idade mínima é de 65 anos para homens e 60 para mulheres, no caso da pessoa com deficiência a idade cai para 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.
Até mesmo depois da Reforma os trabalhadores com deficiência ainda têm a opção de se aposentar aos 15 anos de contribuição e 60 anos de idade se homem e 55 anos de idade se mulher, independentemente do grau de deficiência.
A aposentadoria por idade do deficiente, o valor será de 70% mais 1% para cada ano trabalhado.
É importante lembrar que nesta categoria de aposentadoria o fator previdenciário só é aplicado se for mais benéfico ao requerente, ou seja, se o fator for positivo.
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Por Laís Oliveira
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