No artigo de hoje vamos falar sobre o acúmulo de benefícios do INSS, sabemos que a Reforma da Previdência trouxe uma série de mudanças que acabou deixando alguns segurados confusos quanto a este tema.
Confira no artigo de hoje quais são os benefícios do INSS que não podem ser acumulados e as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência.
Primeiramente preciso começar te contando, que sim é possível a acumulação de benefícios do segurado ou dependente, que já faz recebimento de um benefício, entretanto existem situações, onde pode haver a vedação do recebimento em conjunto.
Após a reforma previdenciária em 2019, o acúmulo de benefícios previdenciários ainda existe, mas algumas peculiaridades surgiram no acúmulo de pensão por morte.
Preciso destacar aqui que a reforma não abrange quem já fazia recebimento de benefício acumulado ou já possuía o direito de acumulação antes da reforma. Esses continuarão a receber integralmente.
No cenário atual o segurado necessita escolher aquele benefício que é mais vantajoso, em geral aquele que possui um maior valor, cujo segurado receberá o valor total
Agora falando sobre o outro benefício, é recebido somente uma parcela do mesmo, ou seja, ele tem seu valor reduzido.
Hoje o beneficiário receberá 100% de um benefício que tenha um valor mais alto e apenas uma parte do outro, seja ele a pensão por morte ou aposentadoria, que será apurado cumulativamente, confira as faixas abaixo:
Fatia do salário mínimo (valor neste ano) | Percentual que será pago |
1ª fatia (até R$ 1.100) | 100% |
2ª fatia (de R$ 1.100 até R$ 2.200) | 60% |
3ª fatia (de R$ 2.201 até R$ 3.300) | 40% |
4ª fatia (de R$ 3.301 até R$ 4.400) | 20% |
5ª fatia (acima de R$ 4.401) | 10% |
A Lei 8213/91 no seu Art. 124 prevê as hipóteses em que é vedada a acumulação de benefícios, assim dispõe o art. 124:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
a) aposentadoria com auxílio-doença;
b) aposentadoria com auxílio-acidente;
c) aposentadoria com outra aposentadoria;
d) aposentadoria com abono de permanência em serviço;
e) auxílio-doença com outro auxílio-doença;
f) auxílio-doença com auxílio-acidente, (se referirem à mesma doença ou acidente);
g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
h) salário-maternidade com auxílio-doença;
i) salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
j)mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
k) auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão;(auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou salário-maternidade);
l) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
m) Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS, com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.
Uma informação importante é que só é possível acumular duas aposentadorias se cada uma delas for em regime previdenciário diferente, isso quer dizer que é possível quando uma for no RPPS e outra no RGPS.
Com informações de Silva&Freitas adaptado para o Jornal Contábil
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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