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INSS: quais são as doenças e quais os benefícios que você pode ter direito

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) oferece benefícios aos seus segurados portadores de doenças graves. Neste caso, o órgão não exigirá a comprovação de carência mínima para solicitar aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.

Mas fique atento, embora não precise comprovar carência mínima, precisa ter a qualidade de segurado, ou seja, o segurado precisa estar contribuindo junto ao INSS.

Sendo que para ter acesso é preciso passar por perícia médica do INSS para comprovar a incapacidade permanente ou temporária.

A aposentadoria por incapacidade temporária (conhecida como aposentadoria por invalidez) e o auxílio por incapacidade temporário (conhecido também por auxílio-doença) são benefícios concedidos pelo INSS para o segurado acometido por alguma doença grave. Para isso, a lei brasileira estipula uma lista de doenças consideradas muito graves, a ponto de garantir benefícios previdenciários e tributários diferenciados.

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É uma forma para que o segurado não demore a receber o benefício da Previdência Social. Veja a lista de doenças que a lei considera graves:

  • Hanseníase;
  • Cegueira;
  • Tuberculose ativa;
  • Transtorno mental grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Cardiopatia grave;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose múltipla;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Espondilite anquilosante;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • Acidente vascular encefálico (agudo);
  • Abdome agudo cirúrgico.

O segurado precisa ficar atento a uma lógica da Previdência Social: não é a doença grave que gera o direito ao benefício, mas a incapacidade do segurado de exercer as suas atividades habituais.

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Auxílio-doença

Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é necessário seguir as seguintes regras:

  • Ter Qualidade de segurado;
  • Ter o diagnóstico da sua doença grave;
  • e a confirmação médica da sua incapacidade, seja ela permanente ou temporária.

Aposentadoria por incapacidade Permanente

A aposentadoria  por incapacidade permanente (mais conhecida como aposentadoria por invalidez) é destinada ao segurado que não consegue mais exercer suas atividades laborais ou ser realocado em outra função.

Neste caso, o INSS também não leva em conta a doença grave e sim a incapacidade para o trabalho gerado por essa doença grave.

A invalidez pode ser entendida neste caso como:

  • A incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido;
  • omniprofissional/multiprofissional: essa incapacidade abrange toda e qualquer atividade;
  • e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença.

Outras informações

Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;

Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento pelo Meu INSS. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;

Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos, os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade e os segurados com HIV/aids são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);

Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.

Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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