A partir da reforma da previdência estabelecida em 2019, houve diversas mudanças na forma como é concedido os benefícios do Instituto Nacional de Segurança Social, inclusive no que diz respeito à cumulação de benefícios.
Previamente, vale dizer, que apesar das alterações, ainda é possível que o segurado ou seu dependente, acumulem benefícios. A questão é que agora, há hipóteses proibitivas, nas quais limitam as hipóteses disso acontecer. Desta forma, não é mais possível a cumulação de benefícios disponibilizados pelo mesmo regime, ou seja, estes precisam ser concedidos por regimes diferentes para serem acumulados.
Ainda neste sentido, em casos nos quais os benefícios se acumulam, o segurado deve escolher qual tem o melhor valor, uma vez que o outro receberá uma redução proporcional no seu valor.
Quando os benefícios se acumulam?
Como já citado no artigo, para gerar cumulação os benefícios devem ser pagos por regimes diferentes. Assim sendo, confira as situações em que isto acontece:
- Aposentadoria de Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) + aposentadoria de Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
- Pensões concedidas às atividades militares + aposentadoria de regime geral ou próprio;
- Pensão de morte concedida devido o falecimento do cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + pensões concedidas às atividades militares;
- Pensão de morte concedida devido ao falecimento do cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + pensão de morte de um regime diverso.
- Pensão de morte concedida devido ao falecimento do cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + aposentadoria de regime geral, ou próprio;
- Pensão de morte concedida devido ao falecimento do cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social + proventos de inatividade vinculados às atividades militares.
Quando o acúmulo não é possível?
Contudo, há algumas situações, após a reforma da previdência, nas quais não é permitido o acúmulo de benefícios. Desta forma, por lei os seguintes benefícios não são cumulativos.
- Salário-maternidade + auxílio-doença;
- Aposentadoria + auxílio-doença;
- Aposentadoria + abono de permanência em serviço;
- seguro-desemprego + outro benefício previdenciário, com exceção da pensão de morte ou auxílio-acidente.
- Duas aposentadorias provindas do mesmo regime;
- Duas pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, filhos ou pais;
Direito adquirido
Vale lembrar, que os segurados do INSS são amparados pelo princípio do Direito Adquirido, que não pode ser alterado por decisão posterior à concessão do benefício. Desta forma, caso o cidadão já receba o acúmulo de benefícios antes das alterações da reforma da previdência, este primeiro se manterá, visto que por determinação legal, as novas exigências não podem modificar a concessão anterior dos direitos e as respectivas acumulações.
Cálculo do segundo benefício a ser recebido
Como já dito no artigo, em casos de acumulação dos benefícios, o segurado deve optar por um que é mais vantajoso, uma vez que o outro sofrerá uma redução proporcional no seu valor: Entenda como feito o cálculo do segundo benefício a ser recebido:
- Será disponibilizado 60% do benefício cujo valor seja superior a 1 salário-mínimo, (limite de 2 salários-mínimos);
- Será disponibilizado 40% do benefício cujo valor seja superior a 2 salários-mínimos, (limite de 3 salários-mínimos);
- Será disponibilizado 20% do benefício cujo valor seja superior a 3 salários-mínimos, (limite de 4 salários-mínimos);
- Será disponibilizado 10% do benefício cujo valor seja superior a 4 salários mínimos.
Conteúdo por Lucas Machado