A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que tem o objetivo de proteger o segurado (contribuinte) quando este não tem mais condições de saúde para continuar exercendo sua profissão ou atividade habitual.
Este benefício é previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, onde estabelece:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Sendo assim, terá direito ao recebimento do benefício, todo segurado que não tenha condições de se recuperar de sua incapacidade ou se readaptar para outra função de trabalho, estando ou não recebendo o benefício de auxílio-doença.
Para a concessão do benefício é necessária a realização de perícia médica para comprovação de sua incapacidade, realizada no INSS, onde o médico perito fará a análise dos documentos médicos e analisará a situação médica do segurado.
Importante destacar que, aquele que ingressa como filiado (começa a contribuir) a previdência social já estando com doença ou lesão incapacitante, não faz jus ao recebimento, esta medida visa evitar fraudes com pessoas que começas a contribuir já incapazes apenas para obter o benefício.
Ao se aposentar, o segurado deverá se afastar de toda a atividade remunerada, sob pena de ter seu benefício cessado.
O valor da aposentadoria será de 100% do salário de benefício, não incidindo o fator previdenciário. Sendo de grande importância destacar que, aqueles que necessitarem de assistência permanente de outra pessoa, terão direito ao adicional de 25% sobre a sua aposentadoria.
Caso o aposentado se recupere, seu benefício pode ser cessado pelo INSS, sendo que a cessação se dá de forma gradativa, onde o valor do salário diminuirá de acordo com o artigo 47 da Lei acima mencionada.
Ainda, poderá o INSS fornecer cursos de reabilitação para a reinserção do aposentado no mercado de trabalho em função que possa trabalhar, deixando assim de receber o benefício.
Mesmo aposentado por invalidez, o segurado pode ser chamado para revisão, onde a previdência social notifica o aposentado para comparecer em perícia médica, com o intuito de verificar se permanece ou não sua incapacidade.
O segurado que tenha sua aposentadoria cessada poderá a qualquer momento ingressar com novo requerimento no INSS (desde que mantida a qualidade de segurado), ou após a cessão administrativa poderá ingressar com ação judicial visando seu restabelecimento.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo por Gustavo Canonico de Carvalho. OAB/PR 96.327.
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