A aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir após a PEC 2019 (Reforma da Previdência). Esse tipo de benefício é um dos mais requisitados do país.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição só exigia da pessoa para ter o benefício, o tempo de contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição era calculado de acordo com as 80% maiores contribuições do segurado a partir de julho de 1994, descartando as 20% menores contribuições, o que ajudava na média do valor do benefício. Porém, havia o fator previdenciário, que prejudicava quem se aposentava mais cedo. Isso porque, o valor recebido seria reduzido. A ideia era: quanto mais cedo você se aposentar, menor será a sua aposentadoria.
Antes da reforma, o homem podia se aposentar após ter contribuído junto ao INSS por pelo menos 35 anos (sem a exigência da idade mínima).
A mulher para se aposentar antes da reforma teria que ter contribuído por pelo menos 30 anos (sem a exigência da idade mínima).
O fator previdenciário foi criado em 1999. Que passou a levar em conta três fatores:
Idade
tempo de contribuição
expectativa de sobrevida.
Com a aprovação da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir. Porém, essa regra só vai valer para quem ainda não é segurado, ou seja, quem nunca contribuiu para o INSS. A reforma também extinguiu o fator previdenciário
Para você que já estava contribuindo antes da Reforma entrar em vigor em 13 de novembro de 2019, terá que se encaixar nas regras de transição.
A regra de transição por pontos vai beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo. Ela exige que o trabalhador alcance uma determinada pontuação que será conseguida através da soma da sua idade e o tempo de contribuição.
Neste ano, para se aposentar por esta regra, as mulheres precisarão comprovar uma pontuação de 89 pontos e uma contribuição de 30 anos junto ao INSS. Os homens precisarão ter uma pontuação de 99 pontos e uma contribuição de 35 anos.
De acordo com essa regra, haverá um aumento de um ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).
Esta regra vai exigir neste ano, que a mulher tenha 57 anos e seis meses de idade e uma contribuição de 30 anos para poder se aposentar.
Os homens têm que ter 62 anos e seis meses e tenham contribuído junto ao INSS por pelo menos 35 anos.
A idade mínima vai aumentar seis meses a cada ano, chegando a 62 anos para as mulheres em 2031, e 65 anos para os homens em 2027.
O pedágio de 50% vai favorecer quem está a dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens), sendo possível se aposentar sem a exigência da idade mínima, mas terá que cumprir um pedágio de 50% do tempo que falta.
Para você entender: o trabalhador que estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar por mais seis meses, o que vai totalizar um ano e meio.
Sendo assim, o homem precisará ter 35 anos de contribuição junto ao INSS e cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava no dia 13 novembro de 2019 para completar os 35 anos de recolhimento.
No caso das mulheres, será preciso ter contribuído junto ao INSS 35 anos e cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava no dia 13 de novembro de 2019 para completar os 30 anos de recolhimento.
Para se aposentar usando a regra do pedágio 100% será necessário cumprir os seguintes requisitos:
A mulher ter a idade mínima de 57 anos e 30 anos de contribuição junto ao INSS e os homens ter a idade mínima de 60 anos e ter 35 anos de contribuição;
Pedágio adicional de 100% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data de início da vigência da EC 103/2019 (13 de novembro de 2019).
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