Os segurados que contribuem junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) têm direito de deixar uma pensão por morte aos seus dependentes. Para ter direito a esse benefício será necessário cumprir diversas regras.
O INSS é responsável em conceder e pagar a pensão por morte aos dependentes de um trabalhador que morreu ou teve sua morte decretada pela Justiça (como em casos de desaparecimentos). O benefício pode ser liberado tanto para quem já estava aposentado como para quem ainda não estava.
Vão ter direito à pensão por morte os filhos de até 21 anos de idade, exceto nos casos de invalidez ou deficiência. Nesta situação, eles terão direito ao benefício durante a vida toda.
O benefício também poderá ser concedido ao marido ou mulher, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia. Caso não haja filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica.
Porém, se os pais do segurado não estiverem vivos ou se eles não dependiam dele, o benefício poderá ser solicitado por irmãos, que deverão comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido. Neste caso, a pensão só será paga até os 21 anos de idade, exceto em casos de invalidez ou deficiência.
O benefício pode ser solicitado pelo site “Meu INSS”, aplicativo “Meu INSS” (disponível para Android ou iOS). Também pode ser solicitado através da central de atendimento do INSS, telefone 135.
Caso o segurado não era aposentado, precisava ter qualidade de segurado na data da morte (ter contribuído com a Previdência ou estar dentro do prazo que garante a condição de segurado, ou seja, “período de graça”, mesmo não estando contribuindo). O “período de graça” varia de três meses a três anos, dependendo do tipo de segurado, a quanto tempo estava contribuindo e se ele foi demitido.
O trabalhador que está contribuindo a mais de dez anos junto ao INSS e é demitido da empresa, manterá a cobertura previdenciária por até três anos, mesmo sem contribuir.
Aconteceram mudanças no cálculo do valor da pensão por morte após a Reforma da Previdência. De acordo com as novas regras, para quem já era aposentado, a pensão será de 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, limitada a 100%.
A viúva ou viúvo que não têm dependentes, receberá 60%. Se tiverem dois dependentes, o valor sobe para 70%. Tendo três dependentes, o valor aumenta para 80%, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.
Quando o segurado que morreu não for aposentado, o INSS fará um cálculo de quanto seria a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) da pessoa que morreu.
Neste caso, o Instituto considera 60% da média salarial calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994 com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de pagamentos ao INSS que exceder 15 anos de contribuição, no caso das mulheres ou 20 anos de contribuição, no caso do homens, até o limite de 100%. A partir daí, o INSS aplicará a regra de cota de 50% desse valor mais 10% para cada dependente.
Caso o segurado tenha morrido por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, as cotas serão aplicadas sobre 100% da média salarial. O mesmo se o dependente for inválido ou tiver grave deficiência intelectual ou mental.
Lembrando que a pensão não poderá ser menor do que um salário mínimo e nem maior que o teto do INSS.
Para que a pensão por morte seja solicitada será preciso apresentar os seguintes documentos:
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